HÁ AMPARO LEGAL PARA UMA INTERVENÇÃO MILITAR NO BRASIL?

HÁ AMPARO LEGAL PARA UMA INTERVENÇÃO MILITAR NO BRASIL?

Contexto histórico, amparo jurídico e evidências favoráveis

por Gustavo Trigueiros

11 de novembro de 2015

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ÍNDICE

1 – INTRODUÇÃO

2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA INTERVENÇÃO FEDERAL

3 – DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

3.1 – DA INTERVENÇÃO POLÍTICA

3.2 – INTERVENÇÃO NOS DIREITOS DE CIDADANIA

3.3 – INTERVENÇÃO INTERNACIONAL

3.4 – INTERVENÇÃO NA ECONOMIA

3.5 – INTERVENÇÃO TERRITORIAL

3.6 – INTERVENÇÃO MILITAR

4 – DOS REQUISITOS DA INTERVENÇÃO FEDERAL

4.1 – DO REQUISITO MATERIAL

4.2 – DO REQUISITO FORMAL DA INTERVENÇÃO FEDERAL

5 – DA INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 5179

6 – DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

7 – DA DIFERENÇA ENTRE DEMOCRACIA E DITADURA

8 – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, CRIMES COMUNS E CRIMES MILITARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

9 – DA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA POPULAR PARA O DECRETO INTERVENTIVO

10 – DAS RAZÕES PARA UM DECRETO INTERVENTIVO DE INICIATIVA POPULAR

11 – DA CONCLUSÃO

ANEXO I – DA EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

ANEXO II – DA EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

RESUMO

Este documento não almeja apresentar-se como uma tese sobre o tema. Ele visa trazer racionalidade e objetividade para a argumentação. As Forças Armadas são uma realidade concreta. Assim como o seu devido papel constitucional. Não importa se você gosta ou não. Preferências pessoais não farão ambos, Forças Armadas e Constituição desaparecerem. Farão menos dano ainda sobre a ameaça comunista que enfrentamos. Na mesma Constituição, é determinada a missão das Forças Armadas de protetora por excelência do Estado Democrático, cumpridas as exigências e apresentadas as condições. Sem esquecermos que o projeto de poder tirânico e comunista que paira sobre o povo brasileiro, age diuturnamente para aparelhar estas mesmas Forças Armadas, como faz em todas as instâncias onde consegue penetrar. Portanto, devemos nos preparar para usar todas as armas disponíveis para nos defendermos, antes que usem-nas contra nós. Este documento mostra um embasamento para indicar o caminho e indícios para justificar a INTERVENÇÃO MILITAR NO BRASIL.

1 – INTRODUÇÃO

Nos últimos tempos, semanas, meses e alguns anos, pôde-se observar uma crescente manifestação de pessoas pedindo o que intitulam como “intervenção militar constitucional” como forma de restabelecimento do Estado democrático. Estas manifestações se revelam tanto nas ruas, como por uma enxurrada de vídeos na internet pró e contra uma intervenção militar para a condução da governança, ou fim da desgovernança do Brasil. Os vídeos que defendem a intervenção afirmam que o intento teria amparo constitucional e os contrários afirmam que seria um golpe militar. Ambos tentam justificar suas posições fundamentando em dispositivos constitucionais. Logo, a questão da análise da possibilidade da legalidade, ou legitimidade de uma intervenção militar passa pela observação da Constituição da Republica Federativa do Brasil e leis infraconstitucionais.

Nesse trabalho textual optou-se por fazer uma investigação se a legislação Brasileira ampara o posicionamento da intervenção militar, ou não, ou, caso contrário se justificaria a tese da qualificação da referida intervenção como golpe militar.

Para os efeitos desse trabalho, empregamos a terminologia correta do termo o qual, doravante se designa apenas “intervenção federal pelo emprego das forças armadas”, ao invés da coloquial e equivocada utilização popular “intervenção militar constitucional”.

2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA INTERVENÇÃO FEDERAL

O Estado Federal firma-se na autonomia dos entes da federação e possui dois elementos básicos: governo próprio e competência exclusiva[1].

A autonomia é o poder de agir dentro dos limites estabelecidos pela maior norma de um Estado, a qual atribui quais os limites dessa autonomia, ou seja, é um poder limitado e circunscrito que gera o equilíbrio da federação. A Autonomia é o instrumento que rege as relações entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios[2].

Essa autonomia pressupõe a repartição de competências das entidades federativas, sendo essa repartição, o ponto nuclear para noção de Estado Federado[3]. Em decorrência disso, surge o princípio da predominância do interesse, que nos dizeres de José Afonso da Silva[4], é:

“segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência.”

Desse modo, as normas que regem os Estados federados, em regra, resguardam a autonomia (organizacional, administrativa e governamental) dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

Somente em casos excepcionais é admitida a intervenção na autonomia política dos entes federativos com a finalidade de preservar a unidade e existência da Federação. Esse mecanismo de auto-preservação do Estado é a Intervenção Federal.

A intervenção federal surgiu com a Constituição Norte Americana de 1787, no art. 4º, seção 4, que previa a garantia da União aos Estados-Membros da forma republicana de governo, a proteção contra invasões e a manutenção da ordem interna quando solicitado pelo Poder Legislativo e, no caso de não poder se reunir, pelo Poder Executivo[5].

No direito brasileiro, a figura da Intervenção Federal surgiu com a Constituição de 1891 em seu art. 6º, que teve sua redação alterada mediante Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. Posteriormente, a figura da intervenção foi prevista na constituição de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

Em 2002, o então ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, pediu uma intervenção federal no Espírito Santo devido à situação de violência no Estado e às ligações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o crime organizado. Nessa época, o Estado também devia cerca de R$ 300 milhões ao funcionalismo. Contudo, o pedido foi engavetado pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.

Em 2010, o STF votou contra o pedido de intervenção no Distrito Federal requisitado pelo então procurador-geral Roberto Gurgel. O motivo para o pedido foram as denúncias de corrupção, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas e fraude em licitações no DF, um escândalo que resultou nas renúncias do governador José Roberto Arruda, e do vice-governador, Paulo Octávio.

Gurgel pediu intervenção para “resgatar a normalidade institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos no Distrito Federal”, mas o STF considerou que a ordem já tinha sido restabelecida no DF.

A Intervenção Federal pode ser definida como, segundo Alexandre de Moraes[6]:

“a medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.”

Nos dizeres de José Afonso da Silva é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta[7]. Pontes de Miranda define como o punctum dolens do Estado Federal, onde se entrecruzam as tendências unitaristas e as tendências desagregantes[8].

Francisco Bilac[9] define intervenção como:

“[…] mecanismo constitucional de intromissão do governo central em assuntos dos Estados-Membros para que se evitem, principalmente, conturbações à ordem instaurada. Ela é a supressão, ainda que temporária, da autonomia estadual, para se alcançar um “bem superior” que é a indissolubilidade da Federação.”

A natureza jurídica do ato de intervenção é matéria de grande controvérsia em nossa doutrina. Alguns doutrinadores como Max Fleischmann afirmam que o ato é uma medida de polícia, outros como Edgard Leoning classificam como medida de segurança e, ainda, Albert Haenel assevera que tem natureza político-jurídica com o objetivo de resguardar a ordem constitucional.

Para Pontes de Miranda trata-se de ato jurídico, de direito político interno, executado dentro da competência federal[10].

Para a maioria da doutrina a Intervenção Federal é, essencialmente, um ato político ou um ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade, inobstante seja empreendido para a consecução de fins constitucionais preordenados e sujeitar-se ao controle de legalidade pelo Judiciário e ao controle político por parte do Legislativo[11].

Segundo o STF, intervenção assim é caracterizada:

“É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição) No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Partes No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal. Tramitação O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário. Conseqüências jurídicas Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 12.562/2011. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354.”

Os artigo 34 à 36, todos da Constituição Federal, assim estabelecem:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”

3 –  DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

3.1. – DA INTERVENÇÃO POLÍTICA

A intervenção política (do latim imperial interventìo, ónis, interventum, interveníre: “estar entre, entremeter-se, meter-se de permeio”) é uma supressão temporária da autonomia territorial assegurada a uma Nação, sob suas dependências ou entes federativos (Províncias e Municípios) normalmente regulados pelas Constituições nacionais em virtude de estado de anormalidade ou exceção, que devem ser interpretadas de maneira restritiva. No entanto pode-se interpretar como áreas de intervenção política não somente questões relativas ao território e a defesa nacional, mas também em campos como a economia, religião e cidadania (direitos do cidadão).

3.2 – INTERVENÇÃO NOS DIREITOS DE CIDADANIA

O conceito de cidadania sempre esteve fortemente “ligado” à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto). No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade. O Estado pode agir como interventor nos direitos do cidadão, assegurando que este exerça seus direitos plenamente quando estes são ameaçados. Contudo a intervenção política também pode ser usada para restringir os direitos do cidadão. O Estado pode por meio de artifícios políticos, restringir os direitos de ir e vir de liberdade de expressão, decretando estado de exceção.

3.3 – INTERVENÇÃO INTERNACIONAL

Em política internacional, denomina-se intervencionismo ao conjunto de atos mediante os quais um Estado procura influir sobre as decisões de outro de forma não legítima, com ou sem o uso da força. Historicamente, essas práticas foram frequentes, com finalidades políticas e econômicas. Foram adotadas, por exemplo, durante o segundo pós-guerra, na chamada Guerra Fria, no sentido de manter um certo equilíbrio geopolítico entre os blocos de poder hegemônicos – a OTAN (constituída pelos países capitalistas do Ocidente, capitaneados pelos Estados Unidos) e o Pacto de Varsóvia (integrado pelos países comunistas da União Soviética e seus aliados). Na América Latina, os Estados Unidos mantinham, no Canal do Panamá, sob sua jurisdição, a famosa Escola das Américas, destinada a treinar militares e apoiar regimes ditatoriais pró-americanos, o que pode ser configurado como uma prática intervencionista.

3.4 – INTERVENÇÃO NA ECONOMIA

A intervenção política na economia refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o estímulo ao crescimento da economia e à redução de desigualdades até o crescimento do nível de emprego e dos salários, ou à correção das chamadas falhas de mercado. As intervenções típicas dos governos modernos na economia ocorrem no âmbito da definição de tributos, da fixação do salário mínimo, das tarifas de serviços públicos e de subsídios. O conceito de intervenção na economia, porém, pode tomar dimensões maiores ao representar algo mais direto e incisivo. Os principais exemplos de intervenção incisiva de governos no campo econômico se deram em regimes comunistas, que regulavam toda a economia nacional. Há também casas como o ocorrido na Argentina, quando o governo da presidente Cristina Kirchner se pôs contra as decisões tomadas pelo Banco Central e demitiu o presidente do órgão. Com a negativa do então presidente do Banco Central em deixar o cargo, criou-se uma batalha política muito forte.

3.5 – INTERVENÇÃO TERRITORIAL

O instituto da intervenção política, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a excepcionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, o Governo nacional intervém em suas províncias (ou estados e distritos) e municípios localizados em seu território e as províncias intervêm em seus municípios (ou departamentos).

3.6 – INTERVENÇÃO MILITAR

Intervenção Militar: A intervenção federal com o emprego das forças armadas se caracteriza como uma variante da intervenção territorial. Por ela se objetiva:

  • a manutenção do próprio Estado e regime Democráticos,
  • a preservação do vínculo federativo,
  • a integridade territorial das unidades federadas,
  • o pleno funcionamento e estabilidade das Instituições democráticas,
  • manutenção da ordem social e política;
  • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
  • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
  • defesa da Pátria

Sua aplicabilidade ocorre quando há ruptura da ordem institucional, ou seja, aparelhamento do ente Estatal por uma pessoa, uma empresa ou um partido político. Este aparelhamento aplica-se à tomada de controle de órgãos ou setores da administração pública por representantes de grupo de interesses corporativos ou partidários, mediante a ocupação de postos estratégicos das organizações do Estado, de modo a colocá-las a serviço dos interesses do grupo. Sua aplicação se dá:

  1. de maneira espontânea pelo Presidente da República: Por intervenção espontânea (de ofício) entende-se aquela a ser iniciada pelo Presidente da República sem que haja necessidade de provocação. Na intervenção espontânea o Presidente deve ouvir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional (art 90 da C.F.) e, após, poderá discricionariamente decretar a intervenção em casos específicos (estado de defesa, de sítio, declaração de guerra (arts 84, 136 a 141 da C.F.), ou seja, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.
  2. de maneira espontânea pela própria Instituição das Forças Armadas: A intervenção espontânea das Forças Armadas se dá quando há conflito entre os Poderes da República que impliquem em risco ao Estado Democrático, seja em decorrência de aparelhamento estatal, seja por colusão do Governo com outros Países (sobretudo os regidos por regimes ditatoriais ou com viés de) para a tomada ou perpetuação no Poder, seja por tentativa de se alterar o regime de governo democrático ao arrepio da Constituição Federal, tentativa de utilizar a Instituição como forma de perpetuação no Poder ou contra a sociedade civil de maneira ilegal, prática ou determinação de ordens ilegais ou inconstitucionais à Instituição etc. A espontaneidade ocorre por dever Institucional dado o caráter permanente e regular das Forças Armadas, bem como em decorrência da aplicação do artigo 34 da Constituição Federal. Nestas hipóteses, não há que se falar em vinculação à autoridade suprema, quando ausente do cargo o comandante-em-chefe ou estando este incurso em penalidades que impliquem sua exoneração ao cargo decorrente de prática de crimes militares (Por exemplo: Violação ao Código Penal Militar, à Lei de Segurança Nacional e legislações correlatas). A aplicabilidade do Decreto Intervencional se dará pela própria Instituição (de maneira espontânea) ou pelo Poder Judiciário Militar (de maneira provocada, portanto) caso este não esteja aparelhado, não estando, nesta hipótese, sujeita ao art 90 ou 142 ambos da CF face à vacância do cargo de comandante-em-chefe nas hipóteses especialíssimas retro-mencionadas.
  3. provocada: quando solicitado pelo Presidente da República ou por qualquer um dos 3 Poderes, baseando-se no Art. 142, da C.F. O presidente da República pode ser levado à expedição do decreto interventivo, quer porque houve solicitação dos poderes coactos no âmbito estadual, quer em virtude de requisição por parte do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. A intervenção Provocada assume duas feições:
    1. A provocada por solicitação: defesa dos Poderes Executiva e Legislativa local; e
    2. A provocada por requisição: nessa modalidade, também denominada de intervenção vinculada, o Presidente da República deverá atender à determinação de intervenção. Em tal situação o Poder Judiciário verificou a necessidade de se intervir em uma unidade da Federação por se encontrar desatendido a norma constitucional

Portanto, a Intervenção militar (espontânea ou provocada) significa o uso das forças militares (exército, marinha e aeronáutica) para controlar determinada situação que deveria ser de responsabilidade de outro tipo de força ou autoridade.

No âmbito internacional, a intervenção militar se configura quando os militares de um país são enviados a uma nação terceira com o objetivo de controlar, de maneira temporária, os interesses daquele país. Normalmente, nestes casos, a intervenção militar se justifica em situações particulares, como por exemplo, quando determinada nação sofre com guerras civis intensas ou com falta de um comando que garanta sua segurança, ou ainda quando a população é negligenciada pelo governo daquele país.

Um exemplo de intervenção militar internacional aconteceu quando as forças militares dos Estados Unidos da América invadiram o Afeganistão, alegando querer defender o bem-estar dos cidadãos daquele país e garantir a segurança mundial.

No entanto, é certo que cada país deve ter a sua autonomia e autodeterminação assegurada, sem a intervenção de qualquer outra nação estrangeira.

A intervenção militar (Espontânea ou provocada) é, portanto, legal e legítima, sendo empregada como forma de manutenção do Estado e regime Democráticos, afastamento de invasão estrangeira (guerra) e/ou guerrilhas internas, garantia de funcionalidade e independência dos Poderes federativos (Legislativo, Executivo e Judiciário), garantia de união dos entes federados dentre outras formas de manutenção da verdadeira democracia, em sua atribuição mais ampla.

4 – DOS REQUISITOS DA INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção possui dois requisitos a serem preenchidos: material e formal. O requisito formal consiste no modo em que serão efetivados, os limites e requisitos da Intervenção. Já o requisito material “constituem situações críticas que põem em risco à segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional”[12].

4.1 – DO REQUISITO MATERIAL

Seguindo os ensinamentos do saudoso jurista José Afonso da Silva, os requisitos materiais são:

  1. a defesa do Estado;
  2. a defesa do princípio federativo;
  3. a defesa das finanças estaduais e a
  4. defesa da ordem constitucional.

A defesa do Estado consiste em manter a integridade nacional e repelir invasão estrangeira (art. 34, inciso I e II da CF/88). Manter a integridade nacional tem como fundamento evitar o desmembramento da União. Nenhum ente federativo esta autorizado a separar-se da União, ou seja, nenhum Estado Membro pode ser destacado, sem que se finde a federação brasileira. A integridade pressupõe que a unidade do território nacional.

Francisco Bilac[13] assevera que não se admite a secessão no Brasil. O Brasil é uno, sendo proibido o desmembramento do seu território para formar Estados soberanos, podendo ocorrer acréscimos territoriais, formação de novos Estados Membros ou Municípios, como assegura a Constituição Federal em seu art. 18, in verbis:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

(…)

3º – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Todavia, não é apenas a secessão que caracteriza ofensa à integridade nacional, a invasão estrangeira também configura ofensa à soberania brasileira (art. 34, inciso II da CF/88), a qual possibilita a decretação de Intervenção pelo chefe do Poder Executivo.

A invasão estrangeira no território nacional pode ter a finalidade de conquista territorial, como o trânsito de tropas estrangeiras dentro do nosso território. Ocorrendo a invasão estrangeira em um dos entes Federativos deve o Presidente da República, independentemente de requisição, envidar todos os esforços para repelir a agressão, sob pena de crime de responsabilidade, previsto no art. 5º, nº. 9 da lei nº. 1.079/50. Como leciona Lewandowski:

“O Presidente da República, nessa hipótese, decreta a intervenção ex jure próprio, ou seja, em caráter discricionário, podendo sua omissão configurar crime de responsabilidade, no termos do art. 85, inciso I, da Constituição.”[14]

Nesse sentido, o STF assim se pronunciou, in verbis:

“Ação cautelar incidental – Criação de Municípios em área litigiosa, que é disputada por Estados-membros – Consulta plebiscitária – Suspensão cautelar – Referendo do plenário do Supremo Tribunal Federal. A ofensa à esfera de autonomia jurídica de qualquer Estado-membro, por outra unidade regional da federação, vulnera a harmonia que necessariamente deve imperar nas relações político-institucionais entre as pessoas estatais integrantes do pacto federal. A gravidade desse quadro assume tamanha magnitude que se revela apta a justificar, até mesmo, a própria decretação de intervenção federal, para o efeito de preservar a intangibilidade do vínculo federativo e de manter incólumes a unidade do Estado Federal e a integridade territorial das unidades federadas. O STF – uma vez evidenciada a plausibilidade jurídica do thema decidendum – tem proclamado que a iminência da realização do plebiscito, para efeito de criação de novos Municípios, caracteriza, objetivamente, o periculum in mora.” (Pet 584-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-4-1992, Plenário, DJ de 5-6-1992.)

“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a expecionalidade de sua aplicação –, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.” (MS 21.041, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-6-1991, Plenário, DJ de 13-3-1992.)

Importante destacar que tropas estrangeiras podem transitar dentro do território nacional desde que o Congresso Nacional autorize. Caso contrário, poderá o Presidente da República decretar a Intervenção no Estado Membro onde que permitiu a entrada de tropas estrangeiras sem a autorização do Congresso Nacional. Na hipótese de crime praticado pelo próprio Presidente da República ou ato que viole sua atribuição enquanto comandante-em-chefe (exonerando-o, ou sendo condenado pelo STM, portanto), não havendo independência entre os Poderes de cuja ordem interventiva deva ser emanada (ou seja, na hipótese de aparelhamento estatal), a competência para intervir caberá à Instituição Forças Armadas por prerrogativa legal e constitucional.

A defesa do princípio federativo (art. 34, inciso III e IV) tem como fundamento repelir a invasão de um ente Federativo em outro, por temor a grave comprometimento da ordem pública e garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. A invasão de um Estado demanda a ação imediata do Poder Executivo, devendo submeter o ato de intervenção à apreciação do Congresso Nacional (art. 36, §1º).

O grave comprometimento da ordem publica pode ser entendido como desordem grave caracterizada dentro da unidade Federativa, sendo desnecessária que a perturbação esteja prestes a incendiar outros Estados da União[15].

Os poderes a que se refere o inciso IV do art. 34 da CF/88 são o Executivo, Legislativo e Judiciário, que compõem a sistemática organizativa da União. Sobre esse inciso o ilustre Francisco Bilac traz a seguinte lição:

“Embora o inciso fale em livre exercício de qualquer dos poderes unidades Federativas, devemos entender que a União só intervém nos Estados e Distrito Federal. Sempre foi essa a regra constitucional que norteou a Intervenção. Somente presenciamos a Intervenção Federal em Município, na vigência da carta de 1967, por mandamento estranho ao texto constitucional, pois veio autorizado em um Ato Institucional. Ademais, a Intervenção em Município deve ser levada a cabo pelo Estado Membro e não pela União.”

O terceiro requisito material da Intervenção Federal – defesa das finanças estaduais – baseia-se no fato de um ente Federativo suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior e deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei.

O Poder Constituinte Originário ao incluir o referido inciso, preocupou-se em atribuir a União o dever de fiscalizar os orçamentos estaduais para impedir a inadimplência interna ou externa de seus entes Federativos. O que poderia gerar a desconfiança da própria nação.

Fernando Bilac discorre sobre o tema da seguinte maneira:

“… sempre foi a preocupação de a União Federal fiscalizar os orçamentos estaduais para impedir a inadimplência, quer interna, quer externa, de seus Estados, cujos efeitos podem reverte-se em desconfiança da própria Nação. Por isso, adotou-se o mecanismo da Intervenção Federal para reorganizar as finanças dos entes federativos.”[16]

Para que se possa entender o significado da primeira parte do referido inciso (suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior) é necessário definir o que é divida fundada.

A definição de dívida fundada esta prevista na lei complementar nº. 101 de 2000, que traz a seguinte definição:

“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;”

Desse modo, dívida fundada abrange todas as obrigações financeiras do ente federativo, assumidas por leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, apuradas sem duplicidade.

Importante é a observação de Ricardo Lewandowski de que a dívida fundada não necessita ter obrigações a cumprir superior a doze meses. O autor assevera que:

“Esse conceito legal mereceu críticas muito pertinentes de Geraldo Ataliba, que observa que o mesmo incorre em dois equívocos, a saber: 1) ‘não é o prazo de doze meses que qualifica a divida fundada’; 2) ‘não cabe constituir divida fundada para atender a desequilíbrio orçamentário’… ao passo que, qualquer obrigação, seja por que o prazo for, desde que não constituía ‘para atender a insuficiência de caixa’, nos termos do art. 7º, inciso III, da citada lei nº 4.320/64, configura divida fundada”.[17]

A referida norma também prevê uma atenuante para essa hipótese de decretação da intervenção. No caso de ocorrência de força maior essa hipótese de intervenção fica afastada. Devendo para tanto de acontecimento extraordinário que atinja a capacidade de pagamento do ente federativo (caso de comoção interna no Estado, catástrofe natural)[18].

A outra hipótese de Intervenção para reorganizar as finanças públicas ocorre quando o Estado Membro deixa de entregar aos Municípios receitas tributárias fixada pela Magna Carta.

O intuito desse dispositivo é evitar que o Estado Membro sufoque seus municípios, exigindo que eles cumpram medidas que não estão previstas na Constituição Federal ou em contrato assinado entre os dois entes.

Defesa da ordem constitucional se expressa em promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, para exigir a observância dos princípios constitucionais (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública direta e indireta, aplicação do mínimo exigida da receita resultante de impostos estaduais compreendida a procedente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

A garantia de promover a execução de lei federal ocorre quando um ente federativo desrespeita LEI FEDERAL (lei em sentido estrito). O desrespeito à lei federal, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, seguindo os ensinamentos de Prado Kelly pode ocorrer quando um Estado Membro gera prejuízos generalizados, que não podem ser corrigidos por uma decisão judicial[19]. Também ocorre desrespeito à lei federal quando um ente federativo edita um a norma geral que impedi a execução de norma federal.

Sobre o tema Fernando Bilac, traz a seguinte lição:

“Pelo que se extrai do texto constitucional de 1988, o caminho adotado pode ser mais breve. Qualquer ato normativo estadual que negue a execução à lei federal passará necessariamente pelo crivo judicial, tendo em vista o mandamento insculpido no inciso IV do art. 36, determina que todo ato que recuse cumprimento à lei federal deverá ser precedido de representação do Procurador Geral da Republica junto ao Superior Tribunal de Justiça. Declarada a inexecução de lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá a este tribunal Requisitar ao presidente da Republica a Intervenção Federal no Estado Membro.”[20]

No tocante a promover execução de ordem ou decisão judicial deve-se fazer uma importante ressalva. A ordem ou decisão deve ter cunho jurisdicional, ou seja, deve ter decisões que incidem sobre a lide decidindo-a formalmente ou materialmente ou mesmo resolvendo questões incidentais.

O STJ tratando sobre esse tema, proferiu a seguinte decisão:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO FEDERAL EM ESTADO DA FEDERAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INVIABILIDADE.

A Constituição Federal só admite a decretação de Intervenção Federal em Estado da federação por descumprimento, pela autoridade governamental, de decisão judicial. A atividade do presidente do Tribunal que determina a correção monetária, já no âmbito de precatório anteriormente expedido, é meramente administrativo e despicienda de contraditório, não se equiparando à decisão justificadora de medida de execução (Intervenção Federal), consoante definição constitucional. Pedido de Intervenção Federal não conhecido. Decisão unânime.”[21]

Recorrendo, novamente aos ensinamentos de Fernando Bilac, não é necessário que a ordem ou decisão seja definitiva, como assevera o Autor:

“Deste modo, toda e qualquer ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, independente de seu transito em julgado, uma vez desrespeitada, reclama a possível Intervenção Federal.”[22]

Nesse sentido, nosso Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

“INTERVENÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO ESTADO MEMBRO, DE DECISAO JUDICIAL. DEFERIMENTO. O OBICE OPOSTO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL IMPLICA NO DEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. A alegação de que a Intervenção Federal só se justifica quando se tratar de descumprimento de ‘decisão de mérito’, com transito em julgado, não impede a providencia excepcional, porquanto, se assim fosse cometer-se-ia, ao governador, o poder de postergar, indefinidamente, o andamento de todos os processos em que o auxílio da força publica fosse necessária à execução de decisões interlocutórias. Intervenção Federal deferida.”[23]

4.2 – DO REQUISITO FORMAL DA INTERVENÇÃO FEDERAL

O pressuposto formal consiste no modo em que serão efetivados, os limites e requisitos.

O ato de intervenção é efetivado por meio de decreto presidencial, o qual especificará sobre qual(ais) do(s) Poder(es) do ente Federativo que incidirá, o prazo e condições de sua execução e, se houver necessidade, nomeará um interventor.

Importante destacar que é possível o ato de intervenção sem a nomeação de um interventor. Tal hipótese ocorrerá se a intervenção recair sobre o Poder Legislativo ou Judiciário, se recair sobre o Poder Executivo há a necessidade de nomear um interventor que irá exercer o papel de Governador.

Nas hipóteses previstas no art. 34, inciso I, II, III e IV, alíneas a e b, a simples ocorrências dos fatos ensejadores autorizam o Presidente da República a decretar o ato de intervenção.

Na hipótese do inciso V, do art. 34 há necessidade de solicitação Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

Já na hipótese do inciso VI do mesmo artigo é necessária à requisição do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal para que a intervenção seja decretada.

Editado o decreto, esse será submetido à apreciação do Congresso Nacional dentro de 24 horas. Caso o Congresso não esteja funcionando será convocado extraordinariamente no mesmo prazo para que aprecie sobre o ato de intervenção.

O Congresso Nacional tomará ciência do ato de intervenção e aprovará ou rejeitará, nos moldes do art. 49, inciso IV da Magna Carta.

Caso a Intervenção seja rejeitada o ato será considerado inconstitucional e deverá ser suspenso imediatamente os seus efeitos, pois caso contrário, constituirá atentado contra os poderes constitucionais do Estado, caracterizando crime de responsabilidade do Presidente da República, o qual a esta sujeito ao processo e sanções correspondentes[24].

Para as hipóteses supra a intervenção se faz necessária quando, ao menos, um dos Poderes estejam funcionando, de forma que possam coibir o ato coacto contra um dos Poderes pelo qual a intervenção se faz necessária.

Logo, na hipótese do Executivo necessitar intervir contra o Legislativo ou o Judiciário, como vimos, não há a necessidade de se nomear um interventor, eis que, o decreto interventivo se faz diretamente (de oficio) pelo Presidente da República (chefe do executivo e comandante-em-chefe da nação).

Na mesma esteira se, por sua vez, quem necessitar de intervenção for o Poder executivo (por ato ou omissão do Presidente da República) e, os demais Poderes estiverem igualmente aparelhados (ou seja, necessitando de intervenção), quem poderá efetivar o Decreto interventivo contra o Poder executivo, se o Poder Judiciário ou Legislativo estiverem coactos ou co-participes na causa ensejadora da intervenção ?

Nesta hipótese de total ruptura das instituições, o próprio Poder Judiciário Militar poderia efetivar o decreto interventivo (STM), ou, caso esteja igualmente coacto ou impedido, nesta hipótese, a própria instituição das Forças armadas poderá nomear um interventor para representar o papel do Chefe do Poder Executivo (presidente da República).

Esta nomeação se assemelha ao que se verifica em direito administrativo pelo qual versa sobre o ato administrativo efetuado por um ente público. O decreto interventivo nessa situação especialíssima se equivale aos de um ato administrativo eis que:contém como elementos: a) que a vontade emane do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste; b) seu conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos; c) deve ser regido basicamente pelo direito público; d) sujeita-se à lei; e) é passível de controle judicial (Pelo STM, por exemplo quando este não esteja cooptado ou impedido).

Como forma análoga ao ato administrativo, o formalismo que nele fosse embasado, seria, igualmente de caráter moderado. Assim preleciona Maria Sylvia Zanella Di PIETRO, afirmando que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal [grifo do autor] no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.[25]

O princípio do formalismo moderado encontra embasamento implícito[26] no artigo 5º, inciso II e §2º, da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Nesse sentido, destaca Bandeira de MELLO que:

“Sendo ele [o princípio do formalismo moderado], como é, uma aplicação específica do projeto, transparente na Constituição, de valorizar a “cidadania”, resulta que traz consigo o repúdio a embaraços desnecessários, obstativos da realização de quaisquer direitos ou prerrogativas que a ela correspondam. Deveras, o Texto Constitucional, como reiteradamente temos dito, lhe atribui o caráter saliente de ser um dos “fundamentos” da República Federativa do Brasil (art. 1º, II), além de proclamar que “todo o poder emana do povo” (parágrafo único do citado artigo). Seria um total contra-senso admitir-se o convívio destes preceitos com a possibilidade de serem levantados entraves ao exame substancial das postulações, alegações, arrazoados ou defesas produzidas pelo administrado, contrapondo-se-lhes requisitos ou exigências puramente formais, isto é, alheios ao cerne da questão que estivesse em causa.”[27]

O formalismo moderado também transparece de forma implícita na Lei Federal n.º 9.784/99, conforme artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e artigo 22, parágrafos 2º e 3º:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(…)

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

(…)

2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.”[28]

A esse respeito, coloca PIETRO que, “na realidade, o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. (…) Trata-se de aplicar o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relação às formas.”

Nesse sentido, poderia a própria Instituição – Forças Armadas pelo aspecto formal moderado, em caso de “aparelhamento estatal” emanar decreto interventivo como forma de assegurar, por exemplo, a auto-tutela administrativa a fim de que se atenta o princípio da segurança jurídica eventualmente violado ou na iminência de sê-lo pelos demais Poderes que já foram corrompidos ou estejam impedidos ou coactos.

A ingerência ou coação do Poder Executivo sobre o Legislativo ou o Judiciário, como forma de impedir ou dificultar as suas independências de Poderes, é um exemplo típico desse aparelhamento ensejador da via interventiva.

5 – DA INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 5179

Por intermédio de denúncias, realizadas pelo ex Secretário de Relações Institucionais do Governo do DF, a Polícia Federal, por requisição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou investigação sobre as referidas acusações. Em decorrência dessa investigação, no final de novembro de 2009, a Polícia Federal deflagrou a chamada operação “Caixa de Pandora”, a qual executou diversos mandados de busca e apreensão e aponta como principal articulador, de um esquema de corrupção, o Governador do DF (atualmente ex- governador).  Além do envolvimento do Chefe do Poder Executivo, tal esquema envolve empresas com contratos públicos, membros do Poder Legislativo e outros membros do Poder Executivo (incluindo o Vice-Governador).

De acordo com a operação, o ex Governador teria recebido dinheiro dos empresários de forma ilícita para favorecê-los em contratos públicos, aprovar projetos de interesses particulares e teria usado boa parte da quantia para corromper os demais membros do governo. Junto com o depoimento do ex Secretário, o mesmo realizou varias gravações áudios-visuais onde ficam evidenciadas a entrega de volumosas quantias pecuniárias aos referidos acusados. Após a divulgação da operação pela imprensa, o governador,em fevereiro de 2010, por meio de um membro do Poder Legislativo, tentou subornar uma testemunha do inquérito para que o mesmo afirma-se que as acusações eram infundadas. A respectiva tentativa de suborno foi registrada pela polícia.

Pelo fato, o STJ decretou a prisão do Governador. Tendo em vista a prisão do governador o vice-governador assumiu o governo do DF. Porém, em vista das acusações e da pressão exercida pela população e mídia, o mesmo, em 3 a 4 semanas, renunciou ao mandato.

Pelos fatos apresentados, faz-se necessário apontar uma solução para as anomalias político-administrativas, que ocorreram no Distrito Federal no final de 2009 e início de 2010. Uma das soluções apontadas, amplamente discutida e criticada por algumas autoridades, é a possibilidade de Intervenção Federal, prevista no art. 34 da Constituição Federal de 1988.

O referido artigo traz em seu escopo, rol taxativo, em que a União poderá intervir nos Estados- Membros e no Distrito Federal.

Tal instituto tem como finalidade, como leciona José Afonso da Silva: “a defesa do Estado; a defesa de Princípio Federativo; defesa das finanças estaduais e defesa da ordem constitucional”. Sendo um instrumento pelo qual a União pode intervir na autonomia dos Estados Membros, a fim de evitar, principalmente, conturbações à ordem pública e garantir a manutenção do Estado-Federal, a Intervenção Federal deve ser adotada como medida temporária e com limites pré-estabelecidos. Caso contrário, podem ocorrer desvios das previsões constitucionais para satisfazer anseios políticos, como ocorrido na República Velha e na Era Vargas.

Com base nisso, o Procurador Geral da República ingressou com um pedido de Intervenção Federal perante o STF (IF5179), requerendo a Intervenção no DF.

No dia 30/06/2010 o plenário do STF julgou, por maioria, a improcedência do pedido de intervenção feita pelo Procurador Geral da Republica, proferindo a seguinte decisão:

“EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Representação do Procurador-Geral da República. Distrito Federal. Alegação da existência de largo esquema de corrupção. Envolvimento do ex-governador, deputados distritais e suplentes. Comprometimento das funções governamentais no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Fatos graves objeto de inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça. Ofensa aos princípios inscritos no art. 34, inc. VII, “a”, da CF. Adoção, porém, pelas autoridades competentes, de providências legais eficazes para debelar a crise institucional. Situação histórica consequentemente superada à data do julgamento. Desnecessidade reconhecida à intervenção, enquanto medida extrema e excepcional. Pedido julgado improcedente. Precedentes. Enquanto medida extrema e excepcional, tendente a repor estado de coisas desestruturado por atos atentatórios à ordem definida por princípios constitucionais de extrema relevância, não se decreta intervenção federal quando tal ordem já tenha sido restabelecida por providências eficazes das autoridades competentes.”

Em virtude desse julgado, surgiu, à época, a duvida quanto à competência do Poder Judiciário para julgar a procedência ou não da decretação da Intervenção Federal, ou seja, o mérito do ato.

Ora, se no caso de Ex-Governador do Estado, não haveria a necessidade de se exarar Decreto intervetivo à apreciação do Poder Judiciário, logo, no caso de atuação de atos atentatórios à mantença do Estado democrático, estando o autor dos fatos com mandato em plena vigência, descipienda a apreciação do Poder Judiciário para eventualmente ser aplicada intervenção federal por uma de suas Instituições (Forças Armadas) para, justamente, garantir a mantença da segurança jurídica e do Estado Democrático de Direito eventualmente comprometido. Aliás, seria contraditória a apreciação do Poder Judiciário que estivesse igualmente cooptado ao Executivo para validar ato interventivo contra este.

6 – DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

A Separação de Poderes ou divisão dos Poderes do Estado (Tripartição dos Poderes) esboçava seus primeiros ensaios no pensamento ocidental desde a antiguidade clássica, que remontam a Grécia e Roma antiga.

A separação das funções do Poder do Estado surgiu, pela primeira vez, durante a guerra civil do século XVII na Inglaterra. Suas idéias estão associadas estreitamente ao Estado Constitucional ou Estado de direito (rule of Law)[25], tendo como elemento essencial o combate ao absolutismo da época.

Sobre o tema, Nuno Piçarra, traz a seguinte lição:

“Como arma ideológica de luta contra os abusos e arbitrariedades do Longo Parlamento, a necessidade da separação dos poderes era invocada com o preciso sentido de limitar aquele órgão ao desempenho da função legislativa, retirando-lhe quaisquer competências de natureza jurisdicional que a outro órgão constitucional deveriam caber. Eis a doutrina da separação dos poderes, pela primeira vez enunciada nos seus traços autônomos fundamentais, como doutrina prescritiva de determinados arranjos orgânico funcionais, baseada numa certa analise das funções do Estado (…) a exclusão da tirania e do arbítrio, inevitáveis quando todos os poderes estão concentrados num só órgão, e a garantia da liberdade e da segurança individuais, seriamente comprometidas quando as leis são aplicadas por quem delas é autor”[29]

Sendo assim, a doutrina da separação dos poderes do Estado foi concebida com uma conotação estritamente jurídica, sem curar, da titularidade política dos respectivos poderes funções do Estado. Em outras palavras, estava ligada apenas a concepções jurídicas em desenvolvimento na Inglaterra, que visavam a proteção dos direitos individuais perante as atuações  arbitrárias do Estado.

Posteriormente, a doutrina da separação das funções do Estado foi tratada por John Locke, em seu livro Two Treatises of Government, de modo incompleto e com traços rudimentares, que não se encontrava nenhuma doutrina acerca da separação dos poderes, mas uma simples distinção das funções do estado, ou seja, ligada as funções políticas do Estado.

Foi a partir de Montesquieu que o estudo da separação dos poderes volta a ter cunho jurídico, pois suas idéias estão relacionadas a liberdade e legalidade, ao estado de direito. Em seus estudos, Montesquieu já afirmava que o poder de julga deveria ser desvinculado do poder executivo e legislativo.

Nesses sentido, Nuno Piçarra afirma que Montesquieu entendia as três funções do Estado do seguinte modo:

“O poder legislativo traduz-se no poder de fazer leis, por um certo tempo ou para sempre, e de corrigir ou ab-rogar os questões feitas. O poder executivo das coisas que dependem do direito internacional ou, simplesmente, o poder executivo Estado é o poder de fazer a paz ou a guerra, de enviar ou receber as embaixadas, de mantes a segurança e de prevenir invasões. O poder de julgar ou o poder executivo das coisas que dependem o direito civil é o poder de punir os crimes e julgar os litígios entre os particulares.”[30]

Foi a partir dos estudos realizado por Montesquieu que a ideia de separação de poderes foi disseminada e empregada definitivamente no constitucionalismo liberal. Todavia, foi com a constituição norte americana que o poder do Estado foi divido em Executivo, Legislativo e Judiciário.

O Brasil adotou a teoria da repartição de poderes na Constituição Federal de 1988, criando o Poder Executivo, Judiciário e Legislativo.

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

O Poder Executivo (função executiva)[31] tem a função precípua de praticar os atos de chefia de estado, governo e administração, resolvendo problemas concretos não se limitando a simples execução das leis. No Brasil, essa função compete ao Presidente da República, com o auxilio dos Ministros de Estado.

O Poder Legislativo exercer a função de legislar e fiscalizar. A função legislativa significa elaborar normas gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica por meio de processo legislativo previsto na Magna Carta. A fiscalização é a analise das atividades financeiras do Poder Executivo e Judiciário.

A função jurisdicional consiste na aplicação do direito nos casos concretos, a fim de solucionar os conflitos de interesse resistidos por uma pretensão (lide), buscando a pacificação da sociedade. Alexandre de Moraes[32] define o Poder Judiciário como:

“um dos poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito, pois, como afirma Sanches Viamonte, sua função não consiste somente em administrar a Justiça,sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preserva, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os demais tornariam se vazios”.

A jurisdição (dizer o direito) que corresponde à emanação da soberania do Estado (União) na composição de conflitos de interesses (lide) por meio da aplicação da lei.

O exercício das funções aqui mencionadas é monopólio do Estado. Só podendo ser exercida pelos Poderes mencionados da Carta Magna.

Importante destacar que não se pode confundir jurisdição com legislação. Legislação são normas gerais e abstratas criadas pelo Poder Legislativo que tem como função regrar a sociedade. Já a Jurisdição baseia-se, como exposto anteriormente, em resolver o caso concreto através da aplicação da norma (harmonização da sociedade).

Também não se deve confundir a jurisdição com administração. Chiovenda[33], por exemplo, conceitua jurisdição como uma atividade secundária, ou coordenada, no sentido de que ela substitui a vontade ou inteligência de alguém, cuja atividade seria primária, enquanto o administrador exerce atividade primária, ou originária, no sentido de que se desenvolve no seu próprio interesse. O juiz julga a respeito de outrem e em razão da vontade da lei concernente a outrem. A administração decide a respeito da própria atividade.

Jose Afonso da Silva[34] traz a seguinte lição sobre essa matéria:

“…, considerando como de jurisdição aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos judiciários e como administração o que conferiu aos órgãos do Executivo, que, em verdade, não se limita à execução da lei, consoante já vimos. Segundo esse critério, ato jurisdicional é o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional respeitando á solução de conflito de interesses.”

Cada poder exerce uma atividade diferente, como descrito anteriormente. Todavia, essas atividades (administrar, legislar e julgar) não são exclusivas, podendo cada poder exercer uma função atípica.

Como princípio constitucional, a separação de poderes buscar limitar o poder do Estado frente à sociedade para prevenir abusos, ao serviço do homem comum, ou seja, busca evitar que o Estado, ao exercer suas atividades, busque fim diverso do bem comum. Além disso, a separação dos poderes tende a garantir o gozo dos direitos fundamentais, impedindo que surja no Estado Constitucional a figura do soberano (monarca).

Nuno Piçarra afirma que:

“A separação dos poderes é um pressuposto institucional para a garantia dos direitos fundamentais, sem a qual estes mais não são do que meras declarações de intenção. Só perante tribunais independentes o individuo pode resistir às violações dos seus direitos por parte dos outros poderes do Estado.”[35]

A Teoria da Separação dos Poderes, além de ser um princípio consagrado em nossa constituição, deve ser compreendida, não como mera divisão dos poderes do Estado, mas , também, como um dos pilares do Estado Constitucional, o qual garante o exercício e gozo dos direitos e garantias fundamentais.

7 – DA DIFERENÇA ENTRE DEMOCRACIA E DITADURA

Temos por democracia, um regime de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), democracia é o “governo do povo para o povo”, e se opõe às formas de ditadura e totalitarismo, em um país democrático os representantes são eleitos pelo voto popular,  o que subentende que então os eleitos são os representantes do povo, em que o poder é dividido em esferas, e as leis e ações do governo sempre passam por votações em suas esferas.

A principal característica da democracia é a figura do povo como centro, isto é, o os cidadãos tem direitos e deveres dentro da sociedade, sendo que há dois tipos de democracia, a direta e indireta ou democracia pura (o povo expressa sua vontade através de voto direto em cada assunto de maneira particular) e democracia representativa (o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes).

Um exemplo claro da diferença existente entre democracia e ditadura é que, a democracia, permite-se a violação dos segredos da intimidade, telefônicos, bancários, fiscais, para investigação de um crime imputado a alguém, mas essa prática se torna ditatorial, quando, deflagrada contra quem não tem acusação concreta contra si, acaba por identificar, na conduta do investigado, motivo para que sofra persecução penal.

Uma frase bastante usada pelo regime democrático é: Igualdade e Liberdade a todos!

Já no caso da ditadura, chama-se a atenção pela imposição a obrigatoriedade de obediência de um líder, é considerado um regime político caracterizado oposto à democracia, podem existir regimes ditatoriais de líder único, como os regimes provenientes do Nazismo, do Fascismo, e do socialismo real, do comunismo que ocorreram na América Latina durante o século XX, no regime ditatorial a escolha dos governantes é feita por eles mesmos, sem necessidade de aprovação popular ou, é burlado o sistema de votação como forma de perpetuação no Poder, impossibilitando.a lisura do sufrágio eleitoral.

Essa imposição de vontade se sobrepõe aos interesses da própria população. À rigor, quando 93% do povo não tolera mais seus governantes, inda que tenha sido ele eleito por sufrágio eleitoral (precário ou não), a permanência no Poder implica em uma derrocada da democracia eis que a vontade soberana do Povo não está sendo exercida.

A soberania popular é superior à permanência no Poder de quem quer que seja ou de qualquer partido político. Quando um governante ou um partido utiliza a máquina estatal para a perpetuação no Poder ou para utilizar em proveitos próprios, à revelia da vontade da maioria população, não se pode mais falar em democracia.

A ditadura se caracteriza por um Ditador, uma pessoa ou um partido político que detém todo o poder e manda e desmanda como quer, e a população é obrigada a realizar tudo o que o Governo deseja sem reclamações e sem opiniões.

São várias as diferenças, eis algumas:

  • Na Democracia, podemos votar e nos candidatar;
  • Na Ditadura, não nos deixam votar e nem nos candidatar ou burla-se o sistema eleitoral para perpetuação no Poder;
  • Na Democracia, as pessoas são livres para escrever e comentar;
  • Na Ditadura, as pessoas são perseguidas e sapo criados mecanismos de censura nos meios de comunicação, podendo a censura ser direta ou velada;
  • Na Democracia, as pessoas saem do seu país, viajam;
  • Na Ditadura, como acontece em Cuba, as pessoas precisam fugir;
  • Na Democracia, as pessoas têm a liberdade para protestar;
  • Na Ditadura, elas têm que obedecer às ordens e aos desejos do soberano da nação ou são criados empecilhos legais à livre manifestação como ocorre, por exemplo, na Venezuela;

8 – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, CRIMES COMUNS E CRIMES MILITARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A Constituição Federal (CF), promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê, fundada na forma de governo republicana, a possibilidade de responsabilização do presidente da República – tanto por crimes de responsabilidade (L. 1079/50), quanto por crimes comuns como por crimes militares assim definidos em legislação própria. A carta estabelece uma seção aos crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações político-administrativas do presidente da República, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública.

Urge salientar que a corte suprema entende que apenas a União dispõe de competência para definição de crimes de responsabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assenta que os crimes de responsabilidade se inserem na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). A propósito, estabelece a Súmula 722 do STF que “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”

Registre-se, a condenação do Presidente da República pela prática de infrações político-administrativas, que somente será decretada pelos votos de dois terços dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará sanções extrapenais: perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).

No que tange aos crimes comuns, a CF/88 prevê relevantes imunidades e prerrogativas ao chefe do Poder Executivo federal. Anote-se que o presidente da República somente poderá ser processado e julgado, por crimes comuns e de responsabilidade, após a autorização, por maioria de 2/3 dos votos, da Câmara dos Deputados (CF/ art. 86, “caput”). Logicamente, a exigência da vênia da “Casa do Povo”, pela maioria supracitada, não obsta que inquéritos sejam instaurados pela autoridade competente, contanto que essas medidas sejam adotadas no âmbito de investigação em curso perante a corte suprema.

Se o presidente da República praticar um crime comum (não de responsabilidade, portanto), há que se verificar se existe pertinência entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum foi cometido no exercício da função presidencial ou em razão dele, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, dês que haja, como já salientado, prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Entretanto, se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.

Exemplo: o Presidente da República, como cidadão comum, trafegando pela cidade com o seu veículo, poderá praticar uma infração penal, digamos, um homicídio. Da mesma forma, mas agora no exercício da função presidencial, também poderá praticar um crime contra a vida, um homicídio. Na primeira hipótese, crime comum estranho ao exercício da função presidencial, só haverá a persecução penal após o término do mandato, na seara competente. Impõe-se, nesse caso, a suspensão provisória do feito com a consequente suspensão do prazo prescricional. A imunidade do Presidente impede, inclusive, sua submissão à prisão (flagrante, preventiva, temporária etc.). Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, porquanto a imunidade só abrange infrações penais cometidas antes do mandato, ou durante, sem relação funcional. Na segunda hipótese, na qual o delito de homicídio foi praticado no exercício da função presidencial, poderá haver a incriminação na vigência do mandato executivo, perante o STF, desde que haja prévia vênia da Câmara dos Deputados, por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros. Após esta autorização, se o STF receber a denúncia ou queixa-crime, o presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Se condenado pela corte suprema por crime comum, cometido no exercício do mandato, com relação funcional, o presidente sujeitar-se-á à prisão. Frise-se, a expressão “crime comum”, segundo o Supremo Tribunal Federal, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais e as próprias contravenções penais.

Enfim, é possível a prisão do Presidente da República, desde que seja proferida uma sentença condenatória pelo STF. Antes disso, jamais! Enquanto não sobrevier a citada sentença, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Tal regra, importante frisar, não pode ser estendida aos governadores e prefeitos (ADI 1.028, j. 19/10/95, DJ de 17/11/95).

Na área militar, igual situação se constata.

O presidente da república exerce suas atribuições de comandante-em-chefe da nação.

Comandante-em-chefe ou abreviadamente comandante-chefe é o comandante das forças militares de uma nação, ou de um elemento significativo destas forças. Neste último caso, este elemento pode ser definido como as forças em determinada região, ou as forças que são associadas por uma determinada função em comum. Na prática, se refere às competências militares que são depositadas no Executivo de uma nação-Estado, como o seu chefe de Estado ou de governo. Freqüentemente o comandante-em-chefe de um país não é um oficial patenteado ou sequer um veterano de guerra, e é por este estatuto legal que o controle civil das forças armadas é implementado naqueles Estados onde ele é exigido constitucionalmente.

O termo “comandante em chefe” é derivado do latim imperator. Os imperatores da República Romana e do Império Romano possuíam poderes de imperium (“comando”). Em seu uso moderno, o termo foi utilizado pela primeira vez pelo rei Carlos I da Inglaterra, em 1693. O chefe de Estado de uma nação costuma assumir o cargo; governadores coloniais também costumavam ser designados para o cargo nas suas respectivas colônias.

O comandante em chefe também pode ser designado de comandante supremo, termo que pode ser usado em circunstâncias específicas, para oficiais que tenham este poder e autoridade, nem sempre através de uma ditadura, e como um subordinado ao chefe de Estado. O termo também é utilizado para oficiais que tenham autoridade sobre ramos específicos das forças armadas, ou sobre um palco de operações num determinado conflito.

Dentro da OTAN e da União Européia, o nome Chefe de Estado-Maior (em inglês Chief of Defence, CHOD) costuma ser usado como termo genérico para designar os comandantes militares de mais alta patente nas duas organizações, independentemente do título ostentado pelo oficial.

No Brasil, o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas é o Presidente da República, conforme determinação constitucional contida no artigo 142 da Constituição federal, assim:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Logo, o presidente da república, tem atribuição dupla quando da aplicação de responsabilidades por crimes por ele eventualmente praticados. A de civil inerentes à atos de crime comum ou os de responsabilidade enquanto mandatário de cargo eletivo (L. 1079/50) e, a militar, enquanto comandante-em-chefe da nação.

Além do dispositivo constitucional, o próprio Código Penal Militar assim equipara o comandante para efeito de aplicação da lei penal militar. In verbis:

“Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.”

O art. 2º da LC 97/99 assim dispõe:

“Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:”

Logo, quando o comandante-em-chefe comete crimes militares ou atenta contra a Segurança Nacional (LC 97/99, L 7170/83, L 6880/80, D 4346/2002, D 1001/69), a competência para o julgamento de tais crimes é do Superior Tribunal Militar.

A dupla atribuição do cargo de Presidente (civil e militar) em cotejo ao tipo de delito eventualmente praticado dirime a competência para o seu julgamento.

Assim, se o Presidente incorre em crime comum, a competência para julgar é da Justiça Comum, se incorre em crime de responsabilidade, a competência é do STF e, se incorre em crime militar, a competência é do Poder Judiciário Militar.

Vale lembrar que, toda ordem emanada de conteúdo manifestamente ilegal é nula de pleno direito mesmo que ela tenha sido advinda do comandante-em-chefe. Assim, o comandante responde pelos atos praticados como todo e qualquer militar, podendo os seus subordinados descumprir ordem manifestamente ilegal e, até mesmo, lhe dar voz de prisão imediata caso constate flagrante violação à legislação militar que assim o determine. Por exemplo, se um comandante-em-chefe ao seu bel prazer ou devaneio, determinar á seu subordinado que exploda a megalópole de São Paulo com uma ogiva nuclear, pode e deve o subordinado descumprir a ordem de imediato sem o temor de sanções à ele eventualmente imputadas. Se este comandante determinar que tanques passem por cima e matem pessoas que estejam se manifestando pacificamente sem alteração da ordem pública ou social, pode e deve o subordinado descumprir a ordem por ser manifestamente ilegal. E, evidentemente, caberá ao comandante-em-chefe autor desses atos, a responsabilidade pelos crimes perante o Poder Judiciário Militar.

9 – DA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA POPULAR PARA O DECRETO INTERVENTIVO

Conforme foi fundamentado, a legitimidade para o Decreto Interventivo pode ser feita tanto pelo Presidente da República em exercício (Poder Executivo) como pelos demais Poderes (Legislativo e Judiciário).

No entanto, no Brasil, a Constituição federal já em seu artigo 1º garante o exercício do Poder de forma direta pelo próprio povo. In verbis:

Art. 1º(…)

Paragrafo Único, Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Tal dispositivo é a forma de exercício mais pleno de nossa democracia. O exercício do Poder pelo povo pode ser efetuado por seus representantes eleitos (ou seja, pelo voto), ou, de forma direta pelos próprios cidadãos. Logo, a vontade popular é suprema, independente do que seus representantes eleitos digam ou façam.

Em um Estado aparelhado, levando em consideração, que as Forças Armadas são regidas pela hierarquia, significa que o povo é o primeiro na linha de comando, estando assim sujeitas ao comando direto do povo, o que destituía o comando supremo do Presidente.

Esta “destituição de Poder” pode ser revelada quando a maioria absoluta do povo não mais considera como legítimo os seus representantes, no caso, quando o Presidente da República é rechaçado pela vontade soberana popular. Essa manifestação suprema de vontade é o ápice do Estado Democrático e um avanço nas relações de regulação do próprio Estado, mormente quando os governantes utilizam do Poder que lhes é investido para burlar leis ou dele utilizar em proveito próprio para galgar fortunas ou simplesmente, para alterar um sistema de governo contra a vontade da maioria da população, maculando, com isso, a democracia como um todo.

Como o povo pode exercer o seu poder diretamente?

O povo exerce o seu poder diretamente através de votação direta, seja num pleito eleitoral, num plebiscito ou num referendo, podendo exercer também através de manifestações públicas, como a centenas que vem ocorrendo no País em variadas proporções desde o início do ano de 2.015 e nos anos anteriores.

Nesse caso, se o povo manifestar publicamente o seu desejo de destituir o Presidente, ou todos os seus representantes, e, havendo resistência ou recusa destes em sair do Poder, poderá o próprio povo, exigir o cumprimento da legislação já amplamente fundamentada, determinando aos comandantes militares que atendam a solicitação popular, até mesmo para não correrem o risco de serem punidos por insubordinação.

Nesta linha hipotético-argumentativa, o próprio povo pode, pelo Poder que lhe é emanado constitucionalmente, determinar a intervenção federal com o emprego das Forças Armadas para coibir a manutenção no Poder de governantes tidos pelo próprio povo como ilegítimos.

E, por meio do decreto interventivo de iniciativa popular, que as Forças Armadas, enquanto Instituição de Estado e em defesa dele, especificará a amplitude, prazo e condições de execução, nomeando interventor para ocupar provisoriamente o cargo de chefe do poder Executivo.

Nesta hipótese, o presidente da República e demais governantes são afastados diretamente pelo próprio povo, mormente quando se verifica que os demais Poderes não cumprem a vontade popular e impedem, por exemplo, a atuação do próprio Poder Judiciário na apuração de eventuais crimes praticados pelo chefe maior do Poder Executivo Federal.

10 – DAS RAZÕES PARA UM DECRETO INTERVENTIVO DE INICIATIVA POPULAR

Dentre as possíveis razões que legitime um decreto interventivo de iniciativa popular, se destacam o aparelhamento estatal que impede a apreciação do Poder Judiciário na apuração de eventuais crimes praticados por governantes.

Não cabe ao Poder Executivo, nem tampouco ao próprio Poder Judiciário, interferirem ou impedir a livre independência do Poder legislativo na apreciação e julgamento de processo de impeachment, por exemplo, os elencados no Anexo I do presente documento.

Logo, ao constatar a prática reiterada de atos que, ao menos em tese, violariam a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações inerentes à matéria, não pode o Poder Legislativo obstar a apreciação de violação legal ao poder Judiciário. Bem assim, não cabe ao Poder Executivo, utilizar de subterfúgios ou utilizar a máquina Estatal como forma de intimidar o Poder Legislativo à deixar de apreciar e julgar processos de impeachment ou quaisquer outros.

No que tange à intervenção federal com o emprego das forças armadas, há tempos vem ocorrendo contra a população brasileira o que aparentam ser ameaças de invasão de Estados estrangeiros, bem como, é vedado a criação de milícias nacionais ou organizações para-militares sob qualquer pretexto, muito menos é permitido que partidos políticos tenham ideais de guerra ou incitem seus militantes à se lançarem contra a população como, recentemente foi efetuado em um Congresso em Salvador/BA e, não bastasse, por intermédio de um parlamentar que incitou violência entre manifestantes em Brasília.

No referido Congresso, por exemplo, foi efetuado por um Partido Político um documento oficial intitulado “PT – Um Partido para Tempos de Guerra) conforme o link abaixo: http://www.pt.org.br/wp-content/uploads/2015/04/TESES5CONGRESSOPTFINAL.pdf

No entanto, conforme vemos no Anexo II, tal situação já vem sendo noticiada amplamente sem que, no entanto, as instituições federais tomem a menor providência como forma de coibir tais atos. Essa omissão pode ensejar, ao menos em tese, em decreto interventivo por iniciativa da população para o emprego das forças armadas como forma de mantença do Estado Democrático e do pleno funcionamento de nossas instituições.

11 – DA CONCLUSÃO

O Ato de Intervenção consiste na retirada temporária da autonomia de ente federativo, para garantir e preservar a Unidade federativa.

Conclui-se, é certo que a decretação de medidas de intervenção federal é feita em caráter absolutamente excepcional, quando demonstrada a ocorrência de um de seus pressupostos bem como evidenciada sua razoabilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

Como os atos políticos ou atos de poder tem seu fundamento na constituição, são passíveis de controle judicial, o controle do ato político deve ser exercido em consonância com a teoria da tripartição dos poderes para que não ocorra interferência de um dos Poderes na autonomia do outro.

O controle judicial ou Institucional deve somente incidir nas hipóteses de o ato político violar direitos e garantias individuais, ou aviltar a soberania do próprio Estado.


ANEXO I –
DA EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Dentre os fatos que levam ao impeachment que deveria ter sido já levado á apreciação pelo Poder Legislativo, cito:

a – DO CASO PETROBRÁS

Conforme noticiado na mídia nacional e internacional, o Brasil vem sendo alvo de escândalos de desvios de recursos públicos, notadamente da em atos fraudulentos, que atingem, no mínimo, 10 bilhões de reais – um banco americano (Morgan) entendendo estar em 21 bilhões -, reconhecidos pela Presidência da República, confessados pela diretoria da Petrobrás e por pessoas que atuaram como intermediários nos desvios e que levaram à prisão para investigação e preventiva considerável número de pessoas vinculadas ao Estado, à estatal e ao segmento privado, formatam realidade já provada.

Todos estes fatos ocorreram, na gestão do Presidente Lula e da Presidente Dilma, por 8 anos (!!!), sendo que, na gestão do Presidente Lula, a atual Presidente da República era a presidente do Conselho de Administração que, por força da lei das sociedades anônimas, tem responsabilidade direta pelos prejuízos gerados à estatal durante sua gestão[36].

Foi a própria presidente quem reconheceu que, num negócio que envolvia quase 2 bilhões de dólares (!!!), se tivesse sido alertada sobre as cláusulas que assinou, não teria concordado com o negócio. ORA, ESTA GRAVE OMISSÃO, EM QUE NÃO PROCUROU APROFUNDAR-SE NAS CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO BILIONÁRIO, demonstra, pelo menos, a ocorrência de culpa gestora, quando não negligência administrativa e imperícia, pois não se tratava, repito, de um negócio sem expressão, mas de um negócio relevante, de quase dois bilhões de dólares!!!

E esta omissão permaneceu mesmo quando a Srª Dilma Vana Rousseff, então Presidente do Conselho, assumiu a Presidência da República até os dias atuais em tomar quaisquer providências em tempo hábil para evitar os atos criminosos perpretados por uma quadrilha que lesou BILHÕES DE REAIS DOS COFRES PÚBLICOS.

O impeachment, pode ocorrer, inclusive, em relação ao mandato atual da Presidente (mandato continuado pela reeleição), principalmente pelo fato de que estes crimes de responsabilidade são imprescritíveis, dando ensejo ao processo de impeachment por atos praticados em mandato anterior.

Em linhas gerais, tendo em vista a reeleição, ao apurar eventual ocorrência de crime de responsabilidade (por ação ou omissão), se provada a responsabilidade da atual Chefe de Estado, implicaria em se dizer que, seu atual mandato é nulo de pleno direito eis que, da data dos atos que deram azo à sua responsabilização, ela sequer poderia ter se candidatado, quanto mais ter sido reeleita já que, teria seu mandato político cassado.

Mas, por quê ?

Porque, o impeachment, embora seja instrumento político, é utilizado, para se apurar crimes de responsabilidade (que são imprescritíveis nesta situação) e o Congresso Nacional, havendo fortes indícios da existência de tais crimes e omissão do Chefe de Estado, TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE DAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE IMPEACHMENT ATÉ SEU FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.

Quando da apreciação do pedido de Impeachment, o político não pode usar como desculpa (ou argumento) ausência de interesse político para fazê-lo. Ou seja, a Lei está acima de interesses político-partidários não sendo lícito ao ente político obstacularizar acesso ao Poder Judiciário para apurar a ocorrência de crimes, ainda mais quando as alegações são de extrema gravidade.

Os ensinamentos do mestre Prof. Ives Gandra Martins são inequívocos. Assim:

“A primeira delas é que, a manutenção da presidente Graça Foster – que fora alertada, segundo a imprensa, dos potenciais desvios sem ter feito nada para impedi-los – no cargo de presidente da Petrobrás, EMBORA A NOTÍCIA DOS DESVIOS TENHA VINDO A PÚBLICO ANTES DE SUA POSSE, TORNA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INCURSA NO INCISO III, DO ARTIGO 9º, DA LEI 1079/50, POIS NÃO PARTIU PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM CONVIVEU COM OS AUTORES DOS DESVIOS, DURANTE A GESTÃO COMUM, NO ÚLTIMO MANDATO DO PRESIDENTE LULA E NO SEU 1º MANDATO[37].

Parece-me, pois, que não se trata, no que diz respeito ao novo mandato, em que se mantém a mesma direção continuada da instituição do 1º mandato, se não de um mandato continuado, o que levaria a possibilidade de considerar crime continuado contra a probidade da administração, por falta das medidas necessárias de afastamento imediato de quem dirigiu a estatal em setores estratégicos e agora na presidência da empresa, durante o período de assalto a estatal (Presidente Lula e Presidente Dilma).”

Está, portanto, está caracterizado crime culposo por atos omissivos e comissivos contra a administração (negligência, imperícia e omissão), todos previstos na lei de improbidade contra a administração. Ainda segundo esse nobre jurista:

“Há, na verdade, um crime continuado da mesma gestora da coisa pública, quer como presidente do conselho da Petrobrás, representando a União, principal acionista da maior sociedade de economia mista do Brasil, quer como presidente da República, ao quedar-se inerte e manter os mesmos administradores da empresa. Na minha particular visão, o § 4º do artigo 37, é, no caso, plenamente aplicável:

“§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal”

Ocorre que, se vier a ser comprovado –o que eu só formulo como hipótese, visto que não se tem ainda conhecimento da totalidade dos fatos – que o dinheiro desviado foi para alimentar as candidaturas de seu partido e aquelas de seus aliados, inclusive a própria, para a Presidência da República, dinheiro este que teria, em tese, propiciado a sua eleição e a dos demais parlamentares, então a própria eleição estará contaminada “ab initio”, justificando a conclusão de que atos contra a probidade de administração (dolosos) teriam permitido a vitória sobre seus adversários, tornando ilícito o pleito.”

Faço minhas as palavras do mestre Prof Gandra: “Em síntese, todavia, entendo que, se a existência de crime doloso contra a administração depende de prova a ser feita até o fim do processo de investigação e das denúncias já realizadas, os crimes culposos de imperícia, omissão e negligência, estão perfeitamente caracterizados nos anos em que atuou como presidente do Conselho de Administração e Presidente da República, permitindo o maior desvio de dinheiro público da sociedade já ocorrido na história do Brasil, só descoberto POR FORÇA, EXCLUSIVAMENTE, DA INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DA POLÍCIA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas investigações.”

b – DA ALTERAÇÃO DE PEÇA ORÇAMENTÁRIA

Não bastasse esse fato criminoso ocorrido antes e durante o governo da atual presidente da República não podemos nos esquecer outro fato passível de impeachment tal seja:

  • quando removeu deliberadamente da peça orçamentária os valores referentes a investimentos no ministério público e no judiciário. Como chefe do executivo, a Presidente não tem autonomia para interferir na peça orçamentária de outro poder, afinal a independência dos poderes é que garante que não vivemos uma ditadura. A intenção foi clara: enfraquecer o judiciário e o Ministerio Publico para evitar situações como a que estamos presenciando no julgamento do mensalão.

O próprio ex-procurador da república Roberto Gurgel (o mesmo do processo do mensalão) emitiu parecer afirmando que Dilma havia cometido crime de responsabilidade. O crime de responsabilidade é previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 1.079/50. Ferir a autonomia dos poderes republicanos é um dos delitos previstos.

Se for denunciada e acabar condenada, Dilma pode sofrer as sanções previstas nos artigos 4º, inciso II, da Lei nº 1.079/50, e 85, II, da Constituição da República. Qualquer cidadão pode fazer a denúncia via petição, com fundamento no art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados com a redação da Resolução nº 22 de 1992, combinado com o art. 14 da Lei 1.079, de 10.04.1950.

c – DA PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR

Os Correios distribuíram ilegalmente 4,8 milhões de panfletos da campanha de 2014 de Dilma, em Minas Gerais e São Paulo. Os carteiros viraram cabos eleitorais do PT, como mostrado na reportagem da revista veja no link abaixo:

http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/2014/10/02/vamos-desenhar-o-uso-eleitoral-dos-correios-pelo-pt-dilma-avisou-que-podia-fazer-o-diabo-na-hora-da-eleicao/

Agora, o procurador Júlio Marcelo de Oliveira entrou com representação junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) para investigar o episódio: “É inadmissível que uma empresa pública abra exceções às suas normas em benefício de determinado candidato ou de determinada coligação política, em afronta aos princípios da isonomia, que deve reger as eleições, e ao da impessoalidade, que deve reger a administração pública”.

É inadmissível, também, que Dilma não seja cassada por isso.

Em data recente (24/3/2015) foi noticiado que o Tribunal de Contas confirmou a eventual ocorrência de crime eleitoral, conforme os links abaixo:

http://coturnonoturno.blogspot.com.br/2015/03/tcu-confirma-crime-eleitoral-cometido.html

http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/2015/03/24/a-campanha-criminosa-de-dilma-veja-as-denuncias/

http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tcu-aponta-acao-irregular-dos-correios-imp-,1656588

O impeachment servirá como base para a auferição de crime eleitoral que, uma vez confirmado, implica, necessariamente, na cassação do mandato da Presidente e de seu vice eis que, ambos foram eleitos mediante violação legal.

d – DO CASO DA EMPRESA UTC

A empresa UTC pagou 30 milhões de reais desviados da Petrobras para a campanha de Dilma e o PT em 2014, segundo Ricardo Pessoa (em recado pela VEJA). O presidente do BNDES (mantido no cargo), Luciano Coutinho, avisou Pessoa que o tesoureiro de Dilma, Edinho Silva, o procuraria para pedir dinheiro e Pessoa confirma que deu mais 3,5 milhões de reais à campanha presidencial petista após ser procurado por Edinho.

Nos últimos dias, segundo a coluna Radar, a negociação de um acordo de delação premiada de Ricardo Pessoa avançou muito, para o bem do Brasil.

e – DO CASO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL EM 2010

Conforme vem sendo noticiado, Dilma foi eleita em 2010 com o dinheiro da propina vinda do PT, a partir do esquema de corrupção na Petrobras.

a) Na véspera da eleição, o operador de propinas da SBM, Júlio Faerman, deu 300 mil dólares à campanha de Dilma, segundo o ex-gerente Pedro Barusco. Um documento divulgado pela Folha confirma a autorização da SBM para um repasse de 311,5 mil dólares de uma subsidiária da empresa nas Ilhas Virgens para uma empresa de fachada de Faerman, justamente na véspera da eleição de 2010.

b) O vice-presidente da Camargo Corrêa, Eduardo Leite, admitiu o pagamento de uma propina de 10 milhões de reais para as campanhas do PT, inclusive a de Dilma, a pedido do tesoureiro do partido, João Vaccari Neto. (ver item 1: aqui).

c) O ex-diretor Paulo Roberto Costa contou que foi procurado pelo doleiro Alberto Youssef em 2010 e que Youssef disse ter recebido do ex-ministro Antonio Palocci (PT) o pedido de 2 milhões de reais provenientes do esquema do petrolão para a campanha de Dilma.

f – OUTROS MOTIVOS RECÉM NOTICIADOS EM 17/03/2015

Além destes, fora descobertos, pelo menos outros 5 fatos de elevada gravidade que dão ensejo ao impeachment da presidente e de seu vice, conforme reportagem intitulada “Mais 5 motivos para o impeachment de Dilma Rousseff e a extinção do PT” veiculada na revista Veja no link abaixo:

http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/2015/03/17/mais-5-motivos-para-o-impeachment-de-dilma-rousseff-e-a-extincao-do-pt/

Transcrevo, na íntegra:

“Dilma Rousseff é uma presidente ilegítima, eleita de maneira criminosa, e tem de cair. O PT é uma gigantesca lavanderia de dinheiro sujo e tem de ser extinto.

As novas denúncias dos delatores da Operação Lava Jato confirmam ambas as teses de 2,2 milhões de brasileiros que foram às ruas, enquanto a oposição dorme e jornalistas se perdem em irrelevâncias.

Os 300 milhões de dólares roubados pelo PT na Petrobras já eram 300 milhões de motivos para o impeachment de Dilma.

Agora temos mais 5:

1) O tesoureiro do PT pediu mais de 10 milhões de reais de propina à Camargo Corrêa em 2010.

A denúncia foi feita pelo vice-presidente da empreiteira, Eduardo Leite, em seu depoimento de delação premiada à força-tarefa da Operação Lava Jato.

João Vaccari Neto, segundo Leite, cobrou-lhe um valor “superior a 10 milhões de reais” de propinas atrasadas e sugeriu que elas fossem pagas por meio de doações ao PT.

Ou seja: depositadas diretamente no caixa do partido.

O testemunho demonstra que o PT usou as doações legais das empreiteiras para lavar o dinheiro roubado da Petrobras, o que ridiculariza o argumento petista da legalidade:

Eram doações legais de dinheiro ilegal – e “Vaccari tinha consciência” disso, como disse o procurador Deltan Dallagnol, da Lava Jato.

Detalhe: a delação do presidente da Camargo Corrêa, Dalton Avancini, será concluída na sexta-feira, devendo incluir ainda episódios “estarrecedores” como o dos 100 milhões de reais de propina na usina de Belo Monte – ou o ‘belo monte’ de 100 milhões de reais do PT.

2)A distribuição das doações da Camargo Corrêa em 2010 está disponível no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Dilma Rousseff recebeu 13 milhões de reais, enquanto o candidato tucano José Serra recebeu menos da metade: 6 milhões de reais.

Nas campanhas locais, como mostrou O Antagonista, o PT também arrecadou mais do que os outros partidos.

Veja a lista dos maiores beneficiários petistas:

Aloizio Mercadante: 4 milhões de reais;

Marta Suplicy: 2 milhões de reais;

Tarso Genro: 2 milhões de reais;

Angela Portela: 2 milhões de reais;

Fernando Pimentel: 2 milhões de reais;

Jaques Wagner: 1,5 milhão de reais;

Lindbergh Farias: 1 milhão de reais;

Humberto Costa: 1 milhão de reais;

Gleisi Hoffmann: 1 milhão de reais.

3)Os procuradores do Ministério Público Federal, em suas denúncias contra Vaccari e Renato Duque, explicaram como a propina das empreiteiras foi contabilizada como doação legal ao PT:

“A vinculação entre as doações políticas e os pagamentos feitos pela Petrobrás aos Consórcios Interpar e Intercom pode ser comprovada pela comparação entre as datas em que a Petrobrás pagou os consórcios e as datas, subsequentes, em que empresas controladas por Augusto Mendonça promoveram a transferência de propina disfarçada de doações oficiais para partido político”.

O MPF fez uma tabela cruzando os dados sobre os desembolsos da Petrobras e as doações das empreiteiras ao PT.

Para derrubar Dilma e extinguir esta gigantesca lavanderia de dinheiro sujo chamada PT, só falta a oposição cruzar a tabela do MPF e a vergonha na cara.

tabela_intervencao

Dilma Rousseff e a cúpula do PT, “em conversas reservadas”, pressionam Vaccari a deixar o cargo de tesoureiro do partido, segundo o Estadão.

A estratégia repete a do auge do mensalão, em 2005, quando o PT expulsou o tesoureiro Delúbio Soares para tentar acalmar a opinião pública.

Em julho de 2011, no entanto, Delúbio foi readmitido nos quadros do partido, como era de se esperar do PT.

Quando Vaccari teve de largar a boquinha de R$ 21 mil por mês na Itaipu Binacional para comparecer a seis reuniões por ano, escrevi aqui:

“Como nenhum petista fica desempregado – ou sem receber pelo devido silêncio -, resta a pergunta enquanto o impeachment da presidente não vem:

Quanto será que o PT vai arrumar para Vaccari agora?”

Não sei. Aparentemente, a contrapartida para o silêncio do tesoureiro segue em negociação e ainda não foi quantificada.

5)Na véspera da eleição de 2010, o operador de propinas da SBM, Júlio Faerman, deu 300 mil dólares à campanha de Dilma.

A denúncia foi feita na CPI da Petrobras pelo ex-gerente da estatal Pedro Barusco.

Um documento divulgado pela Folha confirma a autorização da SBM para um repasse de 311,5 mil dólares de uma subsidiária da empresa nas Ilhas Virgens para uma empresa de fachada de Faerman, justamente na véspera da eleição de 2010.

Condenada por um tribunal holandês, a SBM admitiu que distribuía propinas no Brasil.

Um diretor definiu Faerman, em e-mail interno da companhia, como o “mais fedorento de todos os fedorentos”. E acrescentou: “Não se pode excluir que os pagamentos no Brasil tenham financiado partidos políticos”.

Outro diretor da SBM, empenhado em acobertar a corrupção, escreveu: “Enquanto não houver evidência de movimentação de dinheiro através de contas bancárias, não há como provar os pagamentos”.

Falta apenas, neste caso, encontrar essa evidência para entender como os 300 mil dólares da empresa de fachada de Faerman chegaram ao caixa da campanha de Dilma. Assim, abre-se caminho também para a extinção do PT, com base na lei nº 9.096:

“Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira”.

*****”

g – DAS PEDALADAS FISCAIS

Cerca de 35% dos valores envolvidos nas manobras cometidas pelo governo federal que ficaram conhecidas como pedaladas fiscais estão relacionados a financiamentos subsidiados para empresas e produtores rurais de médio e grande porte.

Os dados, fornecidos pelo BNDES e pelo Banco do Brasil, contrariam a versão apresentada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela presidente Dilma Rousseff segundo a qual as pedaladas –aventadas como motivo para o impeachment da petista– foram destinadas a pagar programas sociais como o Bolsa Família.

O artifício consistiu em utilizar recursos dos bancos públicos para o pagamento de despesas da alçada do Tesouro Nacional. Com isso, os balanços do governo apresentaram, durante o ano passado, resultados artificialmente melhores, driblando a necessidade de cortar gastos.

De acordo com os cálculos do TCU (Tribunal de Contas da União), que reprovou as contas federais de 2014, o expediente retirou indevidamente R$ 40 bilhões da apuração da dívida pública.

Desse total, segundo números fornecidos pelos bancos estatais, algo como R$ 14 bilhões foram referentes a empréstimos a grandes empresas e médios e grandes proprietários rurais.

Essas operações têm juros inferiores às taxas de mercado, e o governo tem de compensar os bancos pelas perdas –o que não vem ocorrendo integralmente. Por isso, o TCU considerou que os bancos financiaram o Tesouro, transação vedada por lei.

Pedaladas em 2014.

Segundo o BNDES e o Banco do Brasil, os financiamentos a grandes empresas e ruralistas de médio e grande porte correspondem a 47% e 63%, respectivamente, dos valores financiados nessas linhas de crédito.

Aplicadas essas proporções à dívida do governo estimada pelo TCU em 2014 com esses bancos –R$ 19,6 bilhões e R$ 7,9 bilhões– o volume não repassado corresponderia aos R$ 14 bilhões.

Esse valor é sujeito a variações, porque o montante da dívida muda conforme as taxas de juros das operações.

Uma parte das pedaladas esteve, de fato, ligada a programas sociais executados pela CEF (Caixa Econômica Federal). Essa fatia, no entanto, foi minoritária.

Na análise do TCU, no caso da Caixa, o rombo para pagar o Bolsa Família, seguro-desemprego e abono salarial chegou a quase R$ 6 bilhões no meio do ano passado, mas foi praticamente todo quitado em 2014.

Houve ainda o uso de recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para despesas do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Segundo o TCU, neste mês ainda havia ao menos R$ 1,2 bilhão a ser pago ao fundo trabalhista.

O maior volume de pedaladas está com o BNDES. A dívida do Tesouro com seu banco de fomento é referente a um programa chamado PSI (Programa de Sustentação de Investimento), criado em 2009 para incentivar empresas e evitar uma recessão.

Quem tomava dinheiro por essa linha, para comprar máquinas e equipamentos, pagava juros de 2,5% ao ano, muito abaixo da inflação.

Dois estudos elaborados por funcionários do BNDES, que avaliaram resultados obtidos até 2011, defendem que o PSI teve papel relevante no incentivo ao investimento.

Outro trabalho, realizado em 2014 por três professores do Insper (Marco Bonomo, Ricardo Brito e Bruno Martins) concluiu que, depois de 2010, os financiamentos subsidiados pouco acrescentaram à economia: foram acessados por empresas “grandes, antigas e de baixo risco”, que com eles puderam elevar seus lucros.

h – DA INGOVERNABILIDADE

Recentemente vem sendo veiculadas notícias de políticos mencionando que o impeachment se daria por questões de “ingovernabilidade”. Mas, o que precisa ser esclarecido é que, o termo que vem sendo empregado pela classe política se refere á questões de cunho político, ou seja, muitos políticos não têm o interesse no Impeachment seja por ausência de acordos bilaterais entre partidos, seja por receio de que as recentes denúncias e escândalos resvalem em outros partidos etc. Esse termo empregado pela classe política significa, basicamente: a perda de confiança da população no governo.

Entretanto, o termo que aqui empregarei diz respeito ao aspecto JURÍDICO, pois repudio, veementemente, qualquer argumento político-partidário para não se apresentar o Impeachment.

Ingovernabilidade significa aquilo que não se consegue governar ou, em outras palavras, a inépcia do governante no exercício de suas funções.

Mas, o que, exatamente, implica governar uma nação ou Estado ? Implica, necessariamente, que ao chefe de Estado cabe o cumprimento das Leis, a manutenção da ordem pública e, sobremaneira do Estado Democrático de Direito.

Para isso, o governante tem atribuições específicas na Constituição Federal cuja obrigação, dele não pode se furtar. Estas atribuições estão elencadas no artigo 84 da Constituição.

O presidente pode e deve ser assessorado pelos Ministros de Estado na direção e administração federal. Entretanto, cabe ao Presidente a tomada de decisões, com o apoio e auxílio de SEU MINISTÉRIO, apenas.

Quando, um governante se vale da anuência e aquiescência de terceiros estranhos ao determinado na nossa legislação, para exercer o seu cargo, daí se começa à questionar quem, de fato está governando a nação e, sobretudo, qual a aptidão do Chefe de Estado para o exercício de seu mandato já que não é ele quem toma as decisões.

Não cabe ao governante delegar a tomada de decisões importantes da administração federal a terceiros, sejam eles cidadãos comuns que não façam parte dos Ministérios ou do governo, sejam partidos políticos.

O chefe de Estado NÃO RESPONDE AO PARTIDO POLÍTICO pela tomada de suas decisões, nem tampouco pode se pautar de permissão ou negativa de um determinado partido para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, afinal, em um regime democrático quem governa é o Chefe de Estado enquanto pessoa física e não um Partido Político! Do contrário, viveríamos em um regime totalitário.

Mas, não é o que está ocorrendo na prática no cenário nacional.

Conforme vem sendo veiculado, quase diuturnamente, a presidente da república, necessita de anuência do Partido dos Trabalhadores para a tomada de suas decisões, o que é INADMISSÍVEL.

O Brasil é um país democrático e NÃO CABE À UM PARTIDO POLÍTICO SEJA ELE QUAL FOR, pretender impor ou deixar de impor o que quer que seja ao presidente da República. À partir do momento em que um determinado partido político toma as decisões em nome do Chefe de Estado, estamos diante de uma tentativa espúria de alteração do sistema de governo, de democrático para totalitário !

E essa situação se agrava, ainda mais, quando a Chefe de Estado ainda precisa pedir permissão à um civil, não ligado ou atuante no governo (em seu ministério), como é o caso da presidente Dilma pedir conselhos ou autorização tanto para o cidadão Luis Inácio Lula da Silva (que não exerce cargo ou função pública alguma no governo) quanto ao partido ao qual ela pertence.

Fidelidade partidária não se confunde com tentativa de alteração de sistema de governo ! Não se confunde a figura de Chefe de Estado pelo partido ao qual ela representa. Acima da fidelidade partidária, acima dos interesses político-partidários está o CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.

As recentes notícias estarrecedoras de que a atual Chefe de Estado permite à que um cidadão comum e um partido político dirija e direcione o Estado Democrático de direito são estarrecedoras e mostram a sua inaptidão ao exercício do cargo e violação de suas atribuições funcionais, na medida em que é omissa ao tomar as medidas necessárias à coibir estes atos de verdadeiro abuso de Poder e influência ilegal e temerária de uma única pessoa nos atos da condução política de um País.

Dentre estes absurdos destacamos:

  • “Lula defende regulação da mídia com controle de conteúdo”

Quinta-Feira, 26 de Março de 2015

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu a censura, comenta o jornalista Boris Casoy. A defesa aconteceu durante entrevista concedida por Lula a blogueiros.

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Vídeo no link abaixo: http://videohd5.mais.uol.com.br/14993187.mp4?ver=2&start=0&r=http%3A%2F%2Fplayer.mais.uol.com.br%2Fplayer_video_v2.swf%3FmediaId%3D14993187%26p%3Dmais%26tv%3D2

  • Após panelaço, Dilma pede ajuda à Lula

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Nesta terça-feira (10), em meio à crise política, a presidente Dilma Rousseff vai encontrar o ex-presidente Lula em São Paulo. A agenda foi marcada após o “panelaço” em reação ao pronunciamento de Dilma na TV, neste domingo(08) e que acentuou a divisão política do país.

Os protestos, realizados em cidades como São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, auxiliares da presidente – que foram pegos de surpresa – temem que o ato contra o governo marcado para o dia 15 deste mês seja maior que o esperado. Na reunião com Lula, Dilma deve discutir a crise política com o Congresso e as manifestações de rua.

A última vez que eles se encontraram foi em 12 de fevereiro, quando Lula orientou Dilma sobre o comportamento com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). http://www.blogdeigormaciel.com.br/posts/noticias/apos-panelaco-dilma-pede-ajuda-a-lula/

  • Lula pede a Dilma um afago em Temer e um pontapé no traseiro de Mercadante.

Segunda-feira, 23 de março de 2015

  pontape_mercadante

 (Extraído do Valor) Nos dois últimos encontros que teve com a presidente Dilma Rousseff, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a aconselhou a recompor a aliança com o PMDB, principal partido da base aliada ao governo depois do PT. Lula sugeriu que o vice-presidente Michel Temer, do PMDB, ocupe um “lugar especial” no governo, de preferência no “centro do poder”. O ex-presidente acha também que a presidente deveria mudar a articulação política e, na economia, antecipar para este semestre os leilões de concessão de serviços públicos.

Lula acha que Dilma foi induzida a cometer dois grandes “equívocos” na relação com o PMDB. O primeiro foi ter estimulado o ministro das Cidades, Gilberto Kassab, do PSD, a aglutinar em torno de seu partido as pequenas legendas que apoiam o governo para fazer um contrapeso ao PMDB. O plano, atribuído ao ministro da Casa Civil, Aloízio Mercadante, era relativizar a importância dos peemedebistas.

O segundo erro cometido pela presidente, considerado “primário” por Lula e também atribuído a Mercadante, foi fazer campanha para tentar derrotar o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na eleição para a presidência da Câmara. “Acreditar que Cunha fosse perder aquela disputa é coisa de quem não conhece o Congresso”, comentou um interlocutor da presidente.

Aparentemente, a presidente ouviu seu mentor. Reconheceu, no episódio que resultou na demissão sumária do aliado Cid Gomes do Ministério da Educação, a necessidade de se recompor com o PMDB; admitiu os erros do primeiro mandato; e estaria inclinada a mexer na articulação política e em outros ministérios. “Ela vai trocar o Pepe Vargas [ministro, filiado ao PT e responsável pela articulação]”, revelou uma fonte graduada. Para a função, estariam cotados o ex-deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB), que presidiu a Câmara entre 2013 e 2015, e o atual ministro dos Transportes, Eliseu Padilha (PMDB). Há pressão também para que Dilma tire Aloízio Mercadante da Casa Civil.

Lula também sugeriu a Dilma que vá mais “às ruas”, algo que ela começou a fazer recentemente. Embora esteja, mais uma vez, tentando ajudar a presidente, Lula tem duvidado, em conversas com alguns interlocutores, da eficácia dos contatos que tem com a presidente. Apesar disso, assegura um interlocutor dos dois, “não há hipótese de Lula brigar com ela”. As conversas recentes entre os dois teriam sido “boas”, na opinião do ex-presidente, porque Dilma estaria ouvindo o que ele diz, embora, na hora de tomar a decisão, faça apenas o que deseja.

Postado por O EDITOR às 06:41:00, link:  “http://coturnonoturno.blogspot.com.br/2015/03/lula-pede-dilma-um-afago-em-temer-e-um.html

E estas são apenas algumas das notícias que vem sendo veiculadas nacionalmente. São incontáveis denúncias de que a Presidente da república precisa se submeter ao crivo do Partido dos Trabalhadores e do cidadão Luis Inácio Lula da Silva para a tomada de suas decisões, em total afrontar ao disposto na Constituição federal e nas normas que regem o Direito Público Administrativo. Esta “desgovernabilidade” é perigosa, pois dá margem à tentativa de alteração da forma de governo de democrático para totalitário, na medida em que um Partido Político NÃO É UM GOVERNO, mas, apenas um dos partidos políticos cujos representantes fazem parte do governo mas, que, por obrigação legal e funcional, tem a responsabilidade de serem livres na tomada das decisões necessárias ao país, mesmo que isso seja contrário aos interesses político-partidários do Partido à que pertençam.

Como mencionei anteriormente, os interesses de um determinado partido político NÃO ESTÃO ACIMA DA LEI !

ANEXO II – DA EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

a – DA PERMISSIBILIDADE EM SE TENTAR VIOLAR À LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Não bastassem as gravidades dos fatos já elencados anteriormente, o País ainda passa por uma notória sensação de insegurança e ameaças por parte tanto do Partido dos Trabalhadores, quanto de Stedille, Lula e o Presidente Maduro que afrontam a Segurança Nacional e incitam uma Guerra Civil, conforme vem sendo veiculado.

É inaceitável a omissão homérica do Poder Público, principalmente da chefe do Estado que é conivente com tal situação ao se omitir em aplicar a legislação pátria de forma à coibir esses verdadeiros atos atentatórios à soberania nacional, ao Estado democrático de Direito e ao nosso sistema de governo.

Estas notícias são de uma extrema gravidade, eis que, há tempos, vem sendo veiculado e indicado que o Movimento dos Trabalhadores sem Terra está se transformando em organização para-militar com o apoio e suporte do governo que lhe concede altas somas em dinheiro para objetivos contrários à proposta inicial do movimento que era a da reforma agrária décadas atrás.

É um completo absurdo a permissão leviana e, porque não dizer criminosa, em se fornecer dinheiro público à um movimento cujos integrantes são doutrinados para invadir propriedades privadas, esquartejando gado, destruindo lavouras, e matando pessoas como, lamentavelmente, foi apurado em algumas invasões. Não bastassem tais absurdos, ainda estão sendo descobertas associações obscuras de integrantes deste “movimento” com líderes de Países ditatoriais com a Bolívia e Venezuela com o aval do governo brasileiro que utiliza dinheiro público para dar guarida a ditaduras.

Dentre as notícias que vem sendo veiculadas, destaco:

  • No MST, crianças são doutrinadas para “louvarem” a revolução cubana.

Não para por aí, no vídeo as crianças exigem liberdade de espiões cubanos, ao que parece, capturados pelos EUA.

 criancas_MST

O vídeo mostra crianças, filhas de membros do MST, louvando os feitos do ditador Fidel – Revolução Cubana, idolatrando a revolução e bradando pela libertação de prisioneiros cubanos;

https://www.youtube.com/watch?v=r8PTze2d3lM

http://www.revoltabrasil.com.br/politica/5818-no-mst-criancas-sao-doutrinadas-para-louvarem-a-revolucao-cubana-assista.html“

  • “Jornalista diz que o PT quer espalhar o caos pelo país e responde: ‘Lula, não temos medo de você, não seremos calados por agressões’

O historiador e jornalista Marco Antônio Villa afirmou, na Jovem Pan Online, que o Brasil não será calado por agressões e por ameaças de Lula. Villa ressaltou que o Brasil não teme e tampouco se sente representado pelo PT, além de destacar que o partido deseja espalhar o caos pelo país. Assista:

https://www.youtube.com/watch?v=0UOZ1vDKvcg&list=PL4fQwwgA67zJJ3YfacjaJ490fnYWAZTLU

http://www.folhapolitica.org/2015/02/jornalista-diz-que-o-pt-quer-espalhar-o.html”

  • Ato de apoio à Revolução Bolivariana e contra as ingerências do imperialismo norte-americano

Quinta-feira, 9 de abril de 2015, às 18:00 no auditório 91 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ” http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=7453%3Aato-de-apoio-%C3%A0-revolu%C3%A7%C3%A3o-bolivariana

“A Revolução Bolivariana, sob a liderança do inesquecível Hugo Chávez, alterou a correlação de forças na América Latina e tem sido vital na luta contra o imperialismo norte-americano e sua política de submissão da região aos seus interesses hegemônicos. A importância de Chávez pode ser medida pelo ódio que ele desperta nos capitalistas em todo o mundo. A história se repete: os EUA buscam derrubar um governo progressista de qualquer maneira, nem que isso leve a um banho de sangue; da mesma forma que fizeram com o Chile do presidente socialista Salvador Allende, substituindo-o pela ditadura militar do sanguinário Pinochet, ou com João Goulart, no Brasil, impondo o mais longo período de terror e tortura da nossa história.

Nós trabalhadores, homens e mulheres, jovens e intelectuais e artistas brasileiros nos solidarizamos com o povo venezuelano que resiste às arremetidas imperialistas contra sua Revolução Bolivariana. Para nós a América Latina é a Pátria Grande, e por isso, a luta do povo venezuelano é a mesma luta do povo brasileiro!

 apoio_venezuela

Toda Solidariedade e Apoio à Revolução Bolivariana na Venezuela

Contra a Intervenção dos EUA na Venezuela e na América Latina!

Comitê de Solidariedade à Revolução Bolivariana na Venezuela

  • Requerimento da câmara acusa Lula de incitar guerra civil e o convida para explicar “Exército de Stedile”

Na ultima quarta-feira (18/3/15), a comissão de Direitos Humanos da Câmara aprovou o “convite” para que Lula dê explicações sobre o exército de Stedile, o qual mencionou em evento recente na Associação Brasileira de Imprensa (ABI), se referindo aos membros do MST, comandados por Stedile. O fato aconteceu por  ocasião em que militantes petistas e opositores se enfrentaram.

Na ocasião Lula chamou o Movimento Sem Terra de “exército”, e deixou claro que está pronto para “brigar”, “sobretudo quando Stedile colocar o exército dele do nosso lado”, disse o maior líder petista, sob muitos aplausos e sendo ovacionado pelos presentes (veja o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=R_WZ_L8P7iE)

A autoria do pedido é do deputado Federal Ezequiel Teixeira (SD-RJ). Segundo o parlamentar, Lula incita a guerra civil e trata de ameaça que pode colocar em risco a segurança nacional e a soberania do Brasil.

O deputado pede ao fim de seu requerimento que Lula explique sobre “o exército que ele diz estar pronto ao seu comando por intermédio do MST”

O requerimento, de autoria do deputado Ezequiel Teixeira (SD-RJ), diz que a declaração de Lula “incita a guerra civil” e trata de ameaça que pode “colocar em risco a segurança nacional e a soberania do Brasil. O pedido é para que o ex-presidente explique sobre “o exército que ele diz estar pronto ao seu comando por intermédio do MST”.

“Somente às forçar armadas compete a defesa da pátria. Causa espécie a declaração de um ex-presidente que um dia fez um juramento de defender a democracia e as instituições permanentes, bem como o ato ilegítimo dirigido por representante de entidade”

“Tal declaração incita a guerra civil. Trata-se, na verdade, de uma ameaça que pode colocar em risco a segurança nacional e a soberania do Brasil. Estamos vivenciando um momento de grave crise política e social. Saber que existe um exército paralelo e perigoso à disposição e comando de grupos políticos gera risco à ordem social”, diz o texto do requerimento que foi aprovado pela Comissão.

Como se trata de um convite, Lula não é obrigado a atendê-lo e caso assim o decida não sofrerá nenhuma sanção.” http://www.revoltabrasil.com.br/corrupcao-2/5801-requerimento-da-camara-acusa-lula-de-incitar-guerra-civil-e-o-convida-para-explicar-exercito-de-stedile.html

“Em evento, Lula manda Stedile colocar “exército” MST nas ruas e diz “sabemos brigar também”

Infelizmente o que parecia ser apenas algo visto pela televisão em países europeus, está cada vez mais perto da realidade nacional, uma guerra civil parece dar sinais cada vez maiores de acontecer.

Depois do povo ir às ruas e a oposição fechar o cerco contra o governo petista, Lula, em evento recente (vídeo abaixo) mandou um claro recado para a oposição e o povo que sai às ruas para protestar contra as mazelas do governo do PT.

Lula mandou recado para Stedile, maior líder do MST. Chamando o Movimento Sem Terra de “exército”, Lula deixou claro que está pronto para “brigar”, “sobretudo quando Stedile colocar o exército dele do nosso lado”, disse o maior líder petista, sob muitos aplausos e sendo ovacionado pelos presentes.” http://www.revoltabrasil.com.br/corrupcao-2/5746-em-evento-lula-manda-stedile-colocar-exercito-mst-nas-ruas-e-diz-sabemos-brigar-tambem.html

  • “Azevedo denuncia que vice-presidente do PT ‘pediu a cabeça’ de jornalistas e pede ajuda a internautas

O jornalista Reinaldo Azevedo, da Revista Veja, denunciou, em sua coluna, que o vice-presidente do PT, Alberto Cantalice, criou uma “lista negra” de jornalistas e comunicadores que seriam contra o PT.

De acordo com Azevedo, o político realizou falsas acusações e, ainda, pôs em risco a segurança das personalidades citadas. Ademais, o comunicador pediu a ajuda de internautas, solicitando que “espalhassem” o caso. Leia abaixo e manifeste sua opinião a respeito:

AJUDEM A ESPALHAR: CHEFÃO DO PT PEDE ABERTAMENTE A CABEÇA DE JORNALISTAS NA PÁGINA DO PARTIDO. ESTOU NA LISTA. NÃO SEI O QUE FARÃO OS OUTROS. ESTOU ANUNCIANDO AQUI QUE VOU PROCESSAR O SR. ALBERTO CANTALICE POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CABE INDAGAR SE CHEFÃO PETISTA NÃO ESTÁ DANDO UMA ORDEM PARA QUE ESSAS PESSOAS SEJAM AGREDIDAS NAS RUAS. É PRECISO CUIDADO! ELE É DO PARTIDO A QUE PERTENCIA CELSO DANIEL!Os petistas, saibam os senhores, pedem a cabeça de jornalistas para seus respectivos patrões. O partido tem nas mãos instrumentos para fazê-lo: anúncios da administração direta e propaganda de estatais. Alguns cedem, outros não! Denunciei aqui a fala de um certo José Trajano na ESPN e AFIRMEI QUE ELE NÃO ESTAVA PENSANDO APENAS POR SUA CABEÇA. DEIXEI CLARO QUE ELE VOCALIZAVA PALAVRAS DE ORDEM DO PT. Muitos não acreditaram. Pois é…

A opinião do sr. Trajano sobre mim e sobre os demais que ele atacou (Augusto Nunes, Diogo Mainardi e Demétrio Magnoli) pode ser moralmente criminosa, mas não vai além disto: dolo moral. Ele tem o direito de achar a respeito dos meus textos o que bem entender. E eu tenho o direito de responder. Se ele se sente bem com o seu oficialismo de contestação, aí é problema dele.

É diferente, no entanto, quando um político acusa jornalistas de cometer um crime. Aí a coisa pega. O sr. Alberto Cantalice, vice-presidente do PT e “coordenador das Redes Sociais do partido” escreveu um artigo no site do PT em que se pode ler esta pérola.

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Observem que os quatro da lista de Trajano estão também na de Cantalice, que vem ampliada. Não sei o que farão os outros. Sei o que eu farei. Estou anunciando aqui que vou processá-lo. E a razão é claríssima. Ele está me acusando se estimular a que outros “maldigam os pobres” e os discriminem em ambientes públicos. Se eu faço isso, então eu sou um criminoso. Violo um artigo da Constituição e da Lei 7.716, alterada pela Lei 9.459. Vale dizer: transgrido a Carta Magna do meu país e cometo um crime previsto em lei. ENTÃO O SR. CANTALICE VAI TER DE PROVAR O QUE DIZ. ELE VAI TER DE DIZER EM QUE ARTIGO E EM QUE MOMENTO EU PREGUEI A DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS POBRES.

Para esclarecer a questão constitucional e legal. Estabelece o Inciso XLI da Constituição:“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Define a Lei 7.716, depois de alterada pela 9.459:“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Como sabem os advogados, a discriminação por condição econômica tem sido considerada pelos juízes da mesma natureza das categorias acima previstas. Assim, o sr. Cantalice acusa esse grupo de jornalistas de cometer crimes que rendem até três anos de prisão. Vai ter de provar. Se não provar, incorre no crime de calúnia e difamação.

Atenção! Este senhor é o  “coordenador da redes sociais DO partido”, entenderam? Não é que ele seja o coordenador do partido para as redes sociais. Não!!! Levadas as palavras ao pé da letra, os petistas julgam já ter privatizado as redes sociais. Não deixa de ser verdade.

O sr. Cantalice vai mais longe, Ele descobriu que esse grupo de jornalistas — e vejam quanto poder ele nos confere — é responsável pela vaia que Dilma levou nos estádios. Também ele recorre à metáfora canina para nos designar. Leiam:

 leiam_cantalice

Muito bem! Vocês sabem o que isso significa: quando o maior partido político do país, que tem, de fato, milhares de seguidores — alguns deles podem estar dispostos ao tudo ou nada — nomeia um grupo restrito de jornalistas como propagador do ódio, acusando-o, adicionalmente, de responsável por vaiais e xingamentos de que foi alvo a presidente Dilma, isso corresponde, me parece, a um convite a uma ação direta.

Não é segredo para ninguém que certo tipo de militância não precisa de palavras explícitas para agir. O sr. Cantalice está pondo em risco a segurança de profissionais da imprensa. Talvez queira isto mesmo: calar a divergência por intermédio da intimidação e do terror. Que este post sirva de alerta à Polícia Federal e ao Ministério Público. Evidentemente, nenhum de nós deve esperar a solidariedade e o protesto de entidades de defesa da categoria. Sabem por quê? Porque os respectivos comandos da maioria delas pensam a mesma coisa. Também elas acham que deveríamos ser proibidos de escrever o que escrevemos, de falar o que falamos, de pensar o que pensamos. IMAGINEM O QUE ACONTECERIA SE UM GRUPO OU UMA ENTIDADE CONSIDERADOS DE DIREITA TORNASSE PÚBLICA UMA LISTA DE DESAFETOS. O MUNDO VIRIA ABAIXO. O PT repete a tática da ditadura militar e resolveu espalhar no mural da rede os nomes e as fotografias dos “Procurados” http://www.folhapolitica.org/2014/06/azevedo-denuncia-que-vice-presidente-do.html

  • “VENEZUELA DESRESPEITANDO NOSSA SOBERANIA? – ARNALDO JABOR, RONALDO CAIADO, OLAVO DE CARVALHO

O Eixo Do Mal Está Da América Latina Está Se Expandindo By Arnaldo Jabor

http://youtu.be/AJv6SV_wO1g

Sexta, 07/11/2014

O eixo do mal da América Latina está se expandindo

A Venezuela assinou um acordo de cooperação e assistência com o MST sem consultar o governo. O vexame foi tal que até Dilma não gostou. É extraordinário o que faz e quer a gente que tomou o poder com mentiras e apoio de analfabetos e da elite ignorante.

Ronaldo Caiado

Governo precisa resgatar soberania brasileira

http://youtu.be/F9eGJ1n0boc

Publicado em 12/11/2014

Durante audiência realizada com o ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, na Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Agrário da Câmara na manhã desta quarta-feira (12/11), o ministro afirmou não ter conhecimento algum sobre a firmação de convênios entre o MST e o governo venezuelano que ferem a Constituição brasileira e o direito internacional. De acordo com Caiado, o ministro se oculta da responsabilidade de responder aos brasileiros.

VÍDEOS

https://www.facebook.com/ronaldocaiado25/videos

Dep. Domingos Sávio (PSDB-MG) fala sobre espionagem e convênio do MST com a Venezuela

http://youtu.be/6Tby-PxSZso

  • Elías Jaua treina exército de 20 mil cubanos na Venezuela, denuncia general

http://www.epochtimes.com.br/elias-jaua-treina-exercito-20-mil-cubanos-venezuela-denuncia-general/#.VM7iAi6znpA

  • Um papo homérico sobre as Manifestações e outros assuntos deliciosos

 http://youtu.be/BAUPl71BbJM

  • Brasil BOLIVARIANO MST vai receber treinamento da VENEZUELA

http://youtu.be/CH8uyK1X0Lw

LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm

Dep. Arolde de Oliveira (PSD-RJ) fala sobre o Foro de São Paulo e Antonio Gramsci

http://youtu.be/jtluJDyA8N4

Foro de São Paulo – PT traiu o Brasil

http://youtu.be/Ev2HYDc2q-k

Abertura de investigação contra delegados que participam da operação Lava Jato

https://www.facebook.com/AecioNevesOficial/posts/899185423459673?notif_t=notify_me

PF investigará policiais que criticaram Dilma e Lula na internet, diz Cardoz

http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/11/pf-investigara-policiais-que-criticaram-dilma-e-lula-na-internet-diz-cardozo.html

PETIÇÃO

http://conspiratio3.blogspot.com.br/2014/11/peticao-para-que-olavo-de-carvalho.html

SOBRE O CANAL

http://conspiratio3.blogspot.com.br/2014/10/sobre-o-canal-blogdelinks.html

…..

A impressão que às vezes me vem é que talvez a “direita” seja uma definição esquerdista para um estado natural do ser humano. Notei algumas vezes que conforme vc está numa busca pela verdade e consegue relacionar e integrar conteúdos, partes e instâncias do seu ser, por tabela vc também se afasta da esquerda. Quanto mais inteiro e verdadeiro vc se torna, menos atração a esquerda pode exercer sobre vc. Quanto mais vc é vc, menos esquerdista vc é. Não é à toa que alguns dizem que comunismo se vence com verdade.

Parece que a esquerda exclui e mata uma parte do ser que serve para alimentar o pensamento. Só esse ato já contém duas auto-traições: mentir e matar, mas que a partir daí não serão consideradas más, porque a sensibilidade estará neutralizada por pensamentos censores. Sob este ãngulo, a ideologia comunista deturpa o a visão de mundo e o comportamento das pessoas sempre com a ferramenta mágica de disfarçar e enfeitar o mal. Ainda assim, o alarme contra essas boas intenções maquiavélicas não pode ser extinto, apenas abafado um pouco.” https://www.youtube.com/watch?v=WJyUU_DbzCs

  • “Líder do MST foi à Venezuela convocar esquerda da América Latina a lutar contra opositores de Dilma

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Não, você não leu errado. Parece absurdo mas é isso que fez Stedile, tido como o líder máximo do MST no Brasil. O mesmo que foi convocado por Lula a colocar seu “exercito” em campo contra os opositores do governo petista. “

https://www.youtube.com/watch?v=hd1-JQ1phkY

http://www.revoltabrasil.com.br/mundo/5772-lider-do-mst-foi-a-venezuela-convocar-esquerda-da-america-latina-a-lutar-contra-opositores-de-dilma.html

“Jornalista diz que o PT quer espalhar o caos pelo país e responde: ‘Lula, não temos medo

https://www.youtube.com/watch?v=0UOZ1vDKvcg”

Estes são apenas alguns dos fatos que vem sendo noticiados na mídia nacional. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário Militar apurar estas notícias, averiguar os fatos que vem sendo veiculados e amplamente divulgados e, eventualmente, punir os autores, se constatado que os Srs. Lula, Stedille e o próprio Partido dos Trabalhadores estão envolvidos nestes casos, em flagrante violação legal. Também cabe a averiguação sobre a eventual responsabilidade, inclusive de Chefes de Estado a fim de se verificar se houve ou não omissão ou obstacularização que não permitisse a investigação de fatos que, SE COMPROVADOS, podem ensejar em violações gravíssimas à Segurança nacional.

O disposto neste parecer não se está, com isso, pretendendo imputar fato definido como crime à quem quer que seja. Entretanto, tendo em vista que as notícias que vem sendo veiculadas na mídia são de extrema gravidade, é salutar que sejam apurados todos os fatos e situações envolvidos para que sejam preservados, inclusive, eventuais incorreções ou imputações levianas às pessoas envolvidas nessas situações.

É imperativo que sejam apurados os fatos que vem sendo, amplamente, noticiados para:

  • Se afastar toda e qualquer possibilidade de utilização de manobras políticas que sejam, eventualmente, utilizadas para iludir a população, com o fito de se alterar o resultado de uma eleição, ou, por discordâncias de formas de atuação do governo;
  • Se averiguar a veracidade dos fatos que vem sendo veiculados, até mesmo em prol dos que, eventualmente estejam envolvidos, para que se lhes garanta a ampla defesa e o contraditório e não lhes sejam imputadas responsabilidades legais que não lhes pertence, ou seja, para que seja evitado a imputação leviana de crimes que não ocorreram;
  • Se constatada a veracidade dos fatos que vem sendo veiculados, que sejam os responsáveis punidos, nos termos da Lei, por violação da Lei de Segurança nacional ou demais cominações legais de direito;

A Lei 7.170/83, é clara. In verbis:

“Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

(…)

Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I – a motivação e os objetivos do agente;

II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º – Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I – ser o agente reincidente;

II – ter o agente:

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

(…)

Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TíTULO II

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 – Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II – com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV – obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 – Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

(…)

Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

(…)

Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

(…)

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III – de guerra;

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos

(…)

Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.(Os grifos são meus).


Referências bibliográficas:

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 484

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 484

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 477

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 478

[5] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. A Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense; 2002, p. 219.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Atlas S.A; 2005, p.286.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 484

[8] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1970, p. 200, 201 e 207.

[9] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. A Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense; 2002. p. 216

[10] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. Tomo II. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1970, p. 190.

[11] LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1994, p.36-37.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 485

[13] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. A Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense; 2002. p. 324.

[14] LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1994, p. 89.

[15] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. A Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense; 2002. p. 333.

[16] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. A Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense; 2002. p. 339.

[17] LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1994.

[18] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. A Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense; 2002. p. 339.

[19] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol I e II. 2ª ed. São Paulo: Saraiva: 1997, p.227

[20] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense: 2002. p. 347.

[21] STJ, IF nº. 33/PR, Corte Especial, Relator: Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 16/04/1997, DJ de 09/06/1997, p. 25.456, RSTJ 99/2009.

[22] PINTO FILHO, Francisco Bilac M. Intervenção Federal e o Federalismo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense: 2002, p. 349.

[23] STJ, IF nº. 26/PR, Relator: Ministro Demócrito Reinaldo, Corte Especial, decisão por maioria, DJ de 05/06/1995.p. 16.607, RSTJ 75/65.

[24] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 488.

[25] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 512

[26] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17.ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 468

[27] MELLO, op. cit., p. 468-469.

[28] BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

[29] PIÇARRA, Nuno.A Separação dos Poderes como doutrina e principio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora LTDA: 1989, p.49.

[30] PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Ed. Coimbra LTDA: 1989,p. 91.

[31] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ªed. São Paulo:Malheiros Editores; 2006, p.108.

[32] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo. Atlas S.A: 2005, p.452.

[33] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.Tradução de Paolo Capitanio. 4ª ed. Campinas: BookSeller. 2008

[34] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ªed. São Paulo. Malheiros Editores: 2006, p.555.

[35] PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Ed. Coimbra LTDA: 1989,p. 191.

[36] Os artigos 138 , 139 e 142 da Leis das S/As estão assim redigidos:

“Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

  • 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
  • 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

(…)

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (grifos meus)

IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver,”

tendo Gil da Costa Carvalho sobre o artigo 142 escrito:

―2- Cabe ao Conselho fixar a orientação geral dos negócios da companhia. Com observância do contido no estatuto, o Conselho traçará normas de ordem geral. Estabelecerá quais as atividades que devem ser incrementadas e aquelas que devem ser reduzidas ou extintas. Estabelecerá critérios a serem observados nas diversas operações. Traçará uma política salarial para os empregados. Decidirá pela ampliação ou redução de negócios, aberturas de filiais ou sucursais, ou pela política da contratação de representantes comerciais em diversas praças etc.

As normas traçadas têm que ser obedecidas pela diretoria, pois os diretores se encontram sob o comando e vigilância do Conselho‖ (Comentários à Lei das Sociedades por Ações, coordenadores Geraldo de Camargo Vidigal e Ives Gandra Martins, Ed. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 459) (grifos meus).

[37] Wallace Paiva Martins Junior elenca controvérsia sobre a caracterização de atos de improbidade, mas expõe opinião, lastreado na inteligência do STJ, de que não consagrou o STF imunização de atos de improbidade administrativa para agentes com foro privilegiado:

―Mercê de o Supremo Tribunal Federal ter assentado que “os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n. 1.079/1950, delito de caráter político- administrativo […] o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n. 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950)”, julgou que “a lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do principio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade”. E vem prestigiando essa última orientação”‘ porque a tese contrária não tem efeito vinculante e a condição de agentes políticos não os exonera do dever de probidade nem os exclui da esfera da plena incidência normativa da Lei n. 8.429/92120, assinalando que o debate sobre a inaplicabilidade dessa lei aos agentes políticos é matéria infraconstitucional e constitui ofensa indireta à Constituição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37,

  • 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (―Tratado de Direito Administrativo, volume 2, coordenação Adilson Dallari, Carlos Valder do Nascimento e Ives Gandra Martins, Ed. Saraiva, São Paulo, 2013, p. 151/2).
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